Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001360-42.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios
por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
3. As normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº
8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da
incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
5. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
6. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
7. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na
sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001360-42.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ISABEL PIRINETO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LUIZ - SP322233-A, MARCELO PIRES DE ALMEIDA -
SP336517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001360-42.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ISABEL PIRINETO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LUIZ - SP322233-A, MARCELO PIRES DE ALMEIDA -
SP336517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 01/03/2018, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da
preexistência. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, incidente sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, §3º e 4°, inciso III, do CPC, limitados à gratuidade.
A parte autora apela, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais e pede a reforma do
julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001360-42.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ISABEL PIRINETO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LUIZ - SP322233-A, MARCELO PIRES DE ALMEIDA -
SP336517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, do lar, 62 anos na data da perícia judicial, afirma ser portadora de patologias
ortopédicas, estando incapacitada para o exercício das atividades laborais.
O laudo médico judicial, realizado em 26/06/2017 (ID3130567), complementado em 30/12/2017
(ID3130605), atesta que a autora é portadora de osteoartrose dos joelhos associado à lombalgia
mecânica, apresenta sinais inflamatórios nos joelhos, quadro álgico e limitação da amplitude de
movimento dos joelhos e da coluna lombar. Conclui pela incapacidade total e temporária para as
atividade laborativas. Estabelece o início da incapacidade em 17/06/2009, data da cirurgia da
coluna lombar.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da
incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
O extrato do sistema Dataprev (ID3130575) indica que a parte autora filiou-se ao RGPS em 1975,
mantendo vínculos empregatícios no período de 03/07/1975 a 31/03/1977 e de 01/06/1977 a
10/12/1991, após vinte anos, aos 56 anos de idade, retornou ao sistema efetuando contribuições
como contribuinte individual, no período de 01/08/2011 a 30/11/2011; recebeu auxílio doença nos
períodos de 14/08/2012 a 31/07/2013; 24/05/2014 a 08/06/2015; 27/02/2016 a 04/01/2017,
efetuou um recolhimento, como facultativo, de 01/04/2017 a 30/04/2017. Considerando a data de
início da incapacidade estabelecida em 17/06/2009, tem-se que a autora reingressou ao sistema
já incapacitada.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da
doença, considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a
requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da
própria incapacidade.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios
por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
3. As normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº
8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da
incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
5. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
6. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
7. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na
sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
