Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790956-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
3. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na
sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790956-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELIO DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO VITOR ZONZINI - SP394105-N, MAURICIO DIMAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COMISSO - SP101254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 14/05/2018 (ID73538710), julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento da perda da qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apela sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais e pede a reforma do
julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790956-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELIO DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO VITOR ZONZINI - SP394105-N, MAURICIO DIMAS
COMISSO - SP101254-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, serviços gerais, 71 anos de idade, na data da perícia, afirma ser portadora de
neoplasia de bexiga, estando incapacitada para o exercício das atividades laborais.
O laudo pericial elaborado em 19/02/2018 (ID73538701) atesta que a parte autora é portadora de
neoplasia maligna de bexiga. Trata-se de portador de pós operatório de carcinoma urotelial
papílifero de bexiga sintomático desde o início de 2011 quando procurou o SUS por Hematuria
visível e dificuldade para micções, sendo posteriormente encaminhado para a Urologia da
Unicamp onde se submeteu a tratamento cirúrgico de Cistoprostatectomia e tem como
complicação presença de colostomia na fossa ilíaca direita, além de perda auditiva importante no
ouvido esquerdo, gerando duas situações de deficiências sensorial e motora, além de social. Tem
também inchaço na perna direita, gerando edema crônico, dificuldade para permanências
prolongadas em pé. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Indica o início
da doença em 04/05/2010 e o início da incapacidade em 19/03/2012.
O extrato do sistema Dataprev (ID73538707) indica que a parte autora ingressou no RGPS em
1979, mantendo vínculos empregatícios de forma descontínua, entre 29/03/1979 a 08/11/1989,
após quase vinte e dois anos, aos 65 anos de idade, reingressou ao sistema vertendo
contribuições, como facultativo, de 01/01/2011 e 31/03/2011 e de 01/07/2013 a 31/07/2013.
Considerando o recolhimento em 31/03/2011, tem-se que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até 15/11/2011, de modo que na data da propositura da ação em 09/2017 e na data do
início da incapacidade, em 19/03/2012, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que ao reingressar ao sistema em 07/2013, a parte autora já estava
incapacitada, caracterizando a preexistência, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, §
2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, impede a concessão do benefício.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do início
da incapacidade, razão pela qual inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
3. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na
sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
