Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005228-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
2. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
3. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
4. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na
sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005228-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA RICARDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005228-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA RICARDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 05/08/2016 (fls.68/72) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento
da preexistência. Honorários advocatícios fixados em R$880,00, limitados à gratuidade.
A parte autora apela, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais e pede a reforma do
julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005228-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA RICARDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, doméstica, 39 anos na data da perícia judicial, afirma ser portadora de patologias
ortopédicas, estando incapacitada para o exercício das atividades laborais.
O laudo médico judicial, realizado em 11/11/2013 (fls.56/61), atesta que a autora é portadora de
espondiloartrose lombar, cursando com lombalgia incapacitante. Conclui pela incapacidade total e
permanente para as atividades habituais, insuscetível de readaptação. Estabelece o início da
incapacidade em 15/10/2010.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da
incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
O extrato do sistema Dataprev (fls.33) indica que a parte autora filiou-se ao RGPS em 2000,
mantendo vínculos empregatícios no período de 08/10/2000 a 30/01/2002 e de 01/02/2005 a
27/05/2006; reingressou ao sistema quatro anos depois, vertendo contribuições, como
contribuinte individual, no período de 06/2010 a 10/2010, recebeu auxílio doença de 19/05/2011 a
11/06/2011. Considerando a data de início da incapacidade estabelecida em 15/10/2010, quatro
meses após à refiliação, tem-se que a autora reingressou ao sistema já incapacitada.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da
doença, considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a
requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da
própria incapacidade.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto nego provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/11/2013, constatou que a parte
autora, doméstica, idade atual de 45 anos, está incapacitada de forma total e definitiva para o
trabalho, como se vê do laudo constante do ID6420071, págs. 56-61:
"A nosso ver, a pericianda encontra-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho." (pág.
61)
"6) A parte autora é passível de reabilitação profissional?
R.: Não." (pág. 61)
"10) É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos
(exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos etc.), desconsiderando o que
lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período de
início da incapacidade?
R.: Fixamos o início da incapacidade laboral definitiva em 15/10/2010, baseados em exame de
tomografia computadorizada de coluna lombar realizado nesta data, e que evidencia
espondilodiscoartrose lombar severa." (pág. 59)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID6420071, págs. 09-10 (CTPS anotada) e 33 (extrato CNIS).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse documento, já lhe havia concedido
o auxílio-doença no período de 19/05/2011 a 21/06/2011.
A presente ação foi ajuizada em 18/07/2011.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingressono regime em junho
de 2010.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início
em 15/10/2010, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo oficial.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença no período de 19/05/2011
a 21/06/2011, o qual foi cessado com fundamento na recuperação da capacidade laboral,
conforme 6420071, pág. 13.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/06/2011, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos
termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 22/06/2011, dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada FÁTIMA
RICARDO DE CARVALHO, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 22/06/2011 (dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação, na condição de contribuinte individual.
2. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
3. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
4. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na
sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
