
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041531-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA APARECIDA OLIVATO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041531-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA APARECIDA OLIVATO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 14.04.2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio doença a partir da cessação administrativa, incidente a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de mora de 0,5% a.m. e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da incapacidade à refiliação da autora, em 2011, como segurada facultativa, aos 54 anos, além de ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade logo após o recolhimento de quatro contribuições. Alega ainda que o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade parcial para as atividade laborais. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo médico.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041531-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA APARECIDA OLIVATO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de segurado mediante a filiação / refiliação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença, invocando as conclusões do laudo pericial, elaborado em 28/08/2013, ocasião em que a autora contava com 55 anos de idade, segundo o qual apresenta sinais degenerativos em coluna lombar e diminuição da força muscular em membro superior direito, com quadro de artrite e tenossinovite, relatando a autora ter se iniciado o quadro de dores no ano de 2008, concluindo o laudo pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, com restrição para a atividade de faxineira anteriormente exercida.
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante. entendo que, embora a existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
Consoante se verifica da cópia da CTPS de fls. 19 ID 89280242, assim como do extrato do CNIS constante de fls. 21/22, o último vínculo laboral de autora cessou em 16/03/1993, vindo a refiliar-se ao RGPS, como segurada facultativa, em 01/11/2011, tendo apresentado requerimento de benefício por incapacidade após o recolhimento de 4 contribuições necessárias para a comprovação da carência.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se refiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte facultativo, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão de auxílio doença à autora, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo e degenerativo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
