Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5142023-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
psiquiátrica desde a infância, com crises graves e inicio de tratamento médico desde então. Não
socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que já apresentava vários episódios de manifestação grave da doença psiquiátrica
incapacitante anteriormente à filiação ao RGPS, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade, sendo de rigor a reforma da sentença.
4. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5142023-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAYKON LEANDRO RIZZI
Advogado do(a) APELADO: LARISSA DEMETRIO MACHADO - SP365766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5142023-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAYKON LEANDRO RIZZI
Advogado do(a) APELADO: LARISSA DEMETRIO MACHADO - SP365766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de auxilio-doença a partir do indeferimento do benefício, 18/05/2016 até 17/08/2019,
dois anos após a realização da perícia, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (sum.
111/STJ). Foi mantida a liminar que concedeu a tutela de urgência antecipada. Sentença
submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da doença à aquisição da qualidade de segurado,
ante a constatação do laudo médico de que o autor apresenta sintomas de agressividade desde
os 9 anos de idade (ano de 2000),quando iniciou o tratamento, tendo se filiado ao RGPS como
contribuinte individual em 2011. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da juntada
do laudo pericial e que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da Lei nº
11.960/09.
Sem contrarrazões
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5142023-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAYKON LEANDRO RIZZI
Advogado do(a) APELADO: LARISSA DEMETRIO MACHADO - SP365766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a filiação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes
à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho em decorrência do
quadro de esquizofrenia.
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados na sentença, entendo que, embora a
existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é
apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
O autor, nascido em 08/04/1991, alegou na inicial que em 2014 o autor passou a apresentar
quadro de esquizofrenia leve, que veio a se agravar no ano de 2015, quando passou a apresentar
sinais de agressividade, e desde então vem se submetendo a tratamento com medicação forte
que o incapacita para as atividades laborais habituais de comerciante.
Apresentou requerimento administrativo em 18/05/2016, indeferido por ausência de incapacidade.
No laudo médico pericial, exame realizado em 17/08/2017 (fls. 176), ocasião em que autor, então
com 26 anos de idade, apresentou quadro de esquizofrenia, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária para as atividades habituais, com afastamento pelo prazo de 2
(dois) anos, com a observação da necessidade de seguimento de tratamento regular, pois há
registros no prontuário de abandono de tratamentos anteriores, quadro de doença mental com
incapacidade passível de ser minimizada, sem necessidade de auxílio de terceiros para
atividades cotidianas e vida diária, fixando a data de início da incapacidade e da doença há 2
anos.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologia
psiquiátrica manifestada anteriormente à filiação do autor ao RGPS.
O perito médico requereu fosse apresentado o prontuário médico do autor junto ao centro de
saúde e ao CAPS da cidade de Itararé, providência deferida pelo Juízo e atendida pela parte,
com o que foi constatado na perícia que o autor apresenta manifestação da doença desde os
nove anos de idade, com crises de agressividade e início do tratamento médico desde então,
conforme relato da genitora do autor. Relatou ainda que aos 19 anos apresentou crise e agrediu
pessoas, com vários problemas de agressão, quadro de alucinações.
Do extrato do CNIs de fls. 56 consta que o autor se filiou ao RGPS como contribuinte individual
em 01/12/2011, aos vinte anos de idade, com o recolhimento de contribuições até 31/08/2016.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que já apresentava vários episódios de manifestação grave da doença psiquiátrica
incapacitante anteriormente à filiação ao RGPS, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
suas razões de apelo, às alegações de:
- preexistência da incapacidade;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar os termos da Lei nº 11.960/2009.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em
dezembro de 2011.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de Esquizofrenia e está
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo,
que tanto a doença com a incapacidade teveram início havia dois anos, o que remete a agosto de
2015, ou seja, após a filiação, como se vê do laudo constante do ID12825156.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 18/05/2015,
embasando-se na ausência de incapacidade (vide ID12824668, pág. 03).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/05/2016, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No tocante à remessa oficial, acompanho o Ilustre Relator, para não conhecê-la.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e,
deledivergindo em parte, para manter a concessão do auxílio-doença, NEGO PROVIMENTO ao
apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
psiquiátrica desde a infância, com crises graves e inicio de tratamento médico desde então. Não
socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que já apresentava vários episódios de manifestação grave da doença psiquiátrica
incapacitante anteriormente à filiação ao RGPS, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade, sendo de rigor a reforma da sentença.
4. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGINIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, E
DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA