Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328869-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e evidentemente preexistentes à filiação ao RGPS,
tendo em vista o breve histórico contributivo da autora, associado à preexistência da
incapacidade, pelo que é de ser reconhecida a improcedência do pedido
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328869-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENI DE LIMA TEREZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
APELADO: VENI DE LIMA TEREZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328869-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do
requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a autora o
benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (07/07/2014), com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para
a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando seja admitida a remessa necessária. Sustenta a preexistência da
doença à refiliação da autora ao RGPS. Subsidiariamente, pede a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09, além da fixação da sucumbência recursal no patamar mínimo.
Apela a autora, pugnando pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo,
07/05/2012, além da majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328869-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENI DE LIMA TEREZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
APELADO: VENI DE LIMA TEREZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a refiliação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões
atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade
seja incontroversa, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a
demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurada.
Nascida em 27/04/1956, a autora alegou incapacidade para a atividade laboral habitual em razão
de doença cardiovascular.
Consta do CNIS que a autora se filiou ao RGPS como contribuinte individual em 01/09/2009, com
recolhimentos até 30/06/2012, e se refiliou em 01/02/2014, com recolhimentos até 30/06/2014.
Apresentou requerimentos administrativos em 17/08/2010, indeferido por falta de carência,
24/11/2010, 07/05/2012 e em 07/07/2014, indeferidos por ausência de incapacidade.
O laudo da primeira perícia administrativa, em 08/2010 (fls. 97), apontou que a autora
apresentava implante de marca passo há três anos, prótese total no quadril há 14 anos e, na
ocasião, alegou incapacidade por abscesso do dorso do pé esquerdo. A ocupação declarada
desde a primeira perícia administrativa foi de dona de casa. A partir da segunda perícia
administrativa (29/ 11/2010) passou a afirmar incapacidade em razão da prótese no quadril. (fls.
98) e por insuficiência cardíaca.
O laudo médico pericial, exame realizado em 06/04/2017 (fls. 153), constatou que a autora, então
aos 60 anos de idade, afirmou como atividade habitual a de diarista e posteriormente de dona de
casa, com queixa de impotência funcional no ombro direito, quadril direito e dor lombar, com
diagnóstico de artrose de quadril e coluna lombar, doenças de natureza degenerativa, concluindo
pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixada a data de início da
doença no ano de 1990 e data de início da incapacidade em 1993.
Segundo se infere tanto das conclusões tanto da perícia judicial como das perícias
administrativas, a autora não desempenha atividade laboral desde o ano de 1993 por conta de
limitação funcional decorrente de artrose de quadril, doença que motivou a colocação de próteses
no mesmo ano.
Com isso, de rigor reconhecer não se tratar de incapacidade surgida por agravamento da doença
posterior à filiação ocorrida no ano de 2009 ou da refiliação em 2014, mas que remonta a período
em muito anterior e que vem de longa data causando impedimento total da autora para o
trabalho.
Assim, observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e evidentemente preexistentes à filiação ao RGPS,
tendo em vista o breve histórico contributivo da autora, associado à preexistência da
incapacidade, pelo que é de ser reconhecida a improcedência do pedido
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, restando prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e evidentemente preexistentes à filiação ao RGPS,
tendo em vista o breve histórico contributivo da autora, associado à preexistência da
incapacidade, pelo que é de ser reconhecida a improcedência do pedido
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o apelo da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
