Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5070307-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter
evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a
doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070307-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA CORREA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070307-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA CORREA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 18/07/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação
do beneficio de auxílio-doença. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da incapacidade à refiliação da autora ao RGPS como
contribuinte individual, aos 65 anos de idade, tratando-se de incapacidade decorrente de
patologias degenerativas típicas da idade avançada, tendo sido instruída a inicial somente com
documentos médicos referentes ao ano da refiliação. Subsidiariamente, pede que a DIB seja
fixada na data da juntada do laudo pericial e que a correção monetária e os juros de mora incidam
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apela a autora, a fim de ver fixada a data de início do benefício na data do requerimento
administrativo, 18/01/2018.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070307-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA CORREA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a refiliação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões
atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, além do cumprimento
dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados na sentença, entendo que, embora a
existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é
apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurada.
A autora, nascida em 28/01/1951, alegou a situação de incapacidade total e permanente para as
atividades laborais decorrente de quadro de mal de Parkinson, espondiloartrose, esporão,
fibromialgia e síndrome do túnel do carpo.
Consta do extrato do CNIS de fls. 202 que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença até 28/05/2007. Se refiliou ao RGPS em 01/12/2010 como contribuinte individual, com
recolhimentos até 31/03/2012. Em seguida, se refiliou novamente em 01/05/2016, efetuando
recolhimentos até 30/06/2017. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de
17/11/2017 a 20/01/2019.
No laudo médico pericial, exame realizado em 24/05/2018 (fls. 152), ocasião em que a autora,
então com 67 anos de idade, apresenta quadro de clínico compatível com Doença de Parkinson e
de comprometimento osteoarticular difuso de origem multifatorial e evolução crônica, com
provável componente degenerativo, mais acentuadamente em coluna lombar, joelhos e em
ombros, com dor e limitações funcionais, bem como em função da diabetes mellitus e da
hipertensão arterial, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para a
atividade habitual de dona de casa ou para o desempenho de atividade laboral, fixada a data de
início da incapacidade em março/2018 com base nos documentos constantes dos autos,
Apresentou documentos médicos e exames de imagem todos posteriores ao ajuizamento da ação
ou ao ingresso no RGPS, todos apontando as patologias incapacitantes já instaladas e em grau
avançado,
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário, consoante se infere das
conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à filiação ao RGPS, ocorrida
já em idade avançada, além dos atestados médicos e laudos de exames de imagem que
instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as
patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico
contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter
evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a
doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
