Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002719-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação aos 68 anos de idade, na condição de contribuinte
individual.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Tutela antecipada revogada.
8. Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002719-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LECIR ACOSTA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002719-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LECIR ACOSTA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 25.02.2013, julgou procedente o pedido condenando o réu à concessão
da aposentadoria por invalidez à parte autora nos termos que seguem: “Ex positis, com fulcro no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido alternativo, ficando
convolado o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo o INSS incluir a parte
requerente como sua beneficiária, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da sentença,
independentemente da juntada do mandado nos autos, pena de fixação de multa em caso de
descumprimento, por causa da concessão da tutela antecipada. Condeno, também, ao
pagamento das parcelas vincendas e as vencidas, desde o requerimento administrativo, que
deverão ser acrescidas de correção monetária nos termos das Súmulas 8 deste Tribunal (TRF-3
e 148 do STJ, Lei nº 6899/81 e legislação superveniente, o termo inicial de incidência dos juros
moratórios no montante 0,5% (meio porcento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a
parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez) porcento
sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111
do STJ, sendo que, para tanto, levou-se em consideração o trabalho executado, e a ocorrência do
julgamento antecipado, nos termos do artigo 20, §4º do Diploma Processual Civil. Verificar se o
perito recebeu os honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, apontando
para tanto a ausência de requisitos para a concessão do benefício, considerando que a
incapacidade da apelada remonta a período anterior à aquisição da qualidade de segurado.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que
entende ser devido a partir da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002719-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LECIR ACOSTA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (13.10.2010), seu valor aproximado e a data da sentença (25.02.2013),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que a incapacidade da parte autora remonta ao período anterior à aquisição da
qualidade de segurado mediante a refiliação ao RGPS, o que impossibilita a concessão do
beneficio. Restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado,
carência e existência de incapacidade propriamente ditas, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
O laudo médico judicial, elaborado em 06.08.2012 – ID 311660, revela que o autor, contribuinte
individual, com 70 anos de idade no momento da perícia, apresenta invalidez permanente para o
trabalho conforme conclusão que ora transcrevo: “4. Discussão. O paciente, apesar de estar no
momento do exame sem sinas de crise dolorosa intensa, apresenta doença crônica, degenerativa
da coluna lombosacra, compatível com a clínica e sintomas descritos, que pela natureza da dor,
contínua, recorrente e com períodos de intensificação o incapacitam para o trabalho com
atividade física de esforço. Considerando-se, sua idade (70 anos), sua escolaridade e as
patologias apresentadas é improvável uma readaptação funcional. 5. Conclusão: Diante do
exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a
verdade, posso concluir afirmando: O paciente apresenta uma invalidez permanente para o
trabalho.”
Não obstante o Sr. Perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observa-se do
conjunto probatório juntado aos autos que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de
natureza crônico degenerativa, evidentemente preexistente à própria refiliação ao RGPS, o que
impossibilita a concessão do benefício.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da
incapacidade for preexistente à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se refiliou ao RGPS em 01.05.2010 na
condição de contribuinte individual, aos 68 anos de idade, após ter se desvinculado do Sistema e
perdido a qualidade de segurado há mais de 25 anos, tendo vertido apenas 04 contribuições até a
data do requerimento administrativo, formulado em 13.10.2010.
Por sua vez, o próprio autor refere dor e problemas no nervo ciático desde o ano de 2009, e a
documentação médica por si carreada aos autos indica a existência de lesões ortopédicas com
caráter degenerativo.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da
doença, considerando que se refiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de
contribuinte individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que
corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial e, consequentemente, revogo a tutela antecipada, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação aos 68 anos de idade, na condição de contribuinte
individual.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Tutela antecipada revogada.
8. Apelo do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
