Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5114866-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças crônico-
degenerativas, de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que
forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelo do INSS provido. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5114866-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA AMBROSIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5114866-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA AMBROSIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 13/10/2016.
A sentença proferida em 03/10/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à
autora o benefício de auxílio-doença a partir de setembro/2016, a alta médica, devendo ser
mantido até a reabilitação profissional, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença
(sum 111/STJ). Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando a preexistência da
incapacidade à filiação da autora ao RGPS, ocorrida aos 58 anos de idade, quando já era
portadora das doenças degenerativas incapacitantes.Subsidiariamente, pede que a correção
monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5114866-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA AMBROSIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a filiação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes
à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como da
observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio-
doença.
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados na sentença, entendo que, embora a
existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é
apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurada.
A autora, nascida em 26/10/1954 se refiliou ao RGPS, como segurada facultativa, em 01/12/2012,
com recolhimentos até 31/05/2017. Apresentou sucessivos requerimentos de concessão de
benefício de auxílio-doença em 13/11/2013, indeferido por incapacidade anterior ao ingresso no
RGPS, bem como em 14/07/2014, 18/03/2015, 07/07/2015 e 13/10/2016, indeferidos por
ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 14/05/2018 (fls. 102), afirmou que a autora
apresentou cópia da CTPS com registro como trabalhadora rural no ano de 1982 e doméstica em
2002, alegando ter trabalhado como faxineira até 2014. Constatou que a autora apresenta
marcha claudicante em membro inferior direito, fazendo uso de bengala, com limitação dolorosa
por desgaste em quadril e coluna, dor em perna direita e quadro de alterações ortopédicas
degenerativas diagnosticadas como artrose do quadril direito, transtornos de discos
intervertebrais na coluna lombar e comprometimento radicular, no aguardo de convocação para
cirurgia de colocação de prótese e quadril direito, concluindo pela existência de incapacidade total
e temporária para o trabalho, pelo prazo de 6 meses, fixando a data de início da incapacidade em
setembro/2016
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário e evidentemente
preexistentes à filiação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que
instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as
patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico
contributivo e com recolhimentos próximos à carência do benefício.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- preexistência da incapacidade;
- que a correção monetária deve observar os termos da Lei nº 11.960/2009.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em
dezembro de 2012.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de artrose no quadril
direito e transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar sem comprometimento radicular e
está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, afirmou expressamente, em seu
laudo, que a incapacidade teve início em setembro de 2016, ou seja, após afiliação, como se vê
do laudo constante do ID11065162:
"4) Qual a data de início da incapacidade?" (ID11064987, pág. 07)
Resposta: "4) Setembro de 2016." (ID11065162, pág. 04)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Destaco, ainda, que a incapacidade é apenas temporária, sendo razoável concluir que a doença
que acomete a parte autora só a incapacita para o trabalho nas fases de agudização, não a
impedindo de trabalhar nos momentos em que está sob controle. Assim, o benefício só poderia
ser negado se houvesse, nos autos, prova inequívoca de que a incapacidade atual é anterior ao
reingresso no regime da Previdência, o que não ocorreu, no caso.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, em dezembro de 2012,
realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício
requerido em 14/07/2014, 18/03/2015, 07/07/2015 e 13/10/2016, embasando-se na ausência de
incapacidade (vide ID11064993).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No tocante à remessa oficial, acompanho o voto do Ilustre Relator, para não conhecê-la.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e,
dele divergindo em parte, para manter a concessão de auxílio-doença, NEGO PROVIMENTO ao
apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças crônico-
degenerativas, de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que
forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelo do INSS provido. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, E
DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
