
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035471-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por RONILDA MIRANDA DA SILVA, em face da r. Sentença que não acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao entendimento de que a sua incapacidade(25/03/2012) surgiu muito tempo depois de perder a qualidade de segurada da Previdência Social.
A parte autora sustenta, em síntese, que o perito judicial foi categórico em afirmar que se trata de doença progressiva, tendo ocorrido o agravamento ao longo do tempo, com o início da incapacidade somente em agosto de 2015, quando a doença tornou-se mais severa. Sustenta que se trata de doença grave, por isso, se aplica o disposto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a carência mínima para a concessão de benefícios por incapacidade.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 137), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico pericial (fls. 34/40) e esclarecimentos (fl. 97) afirma que a autora de 64 anos de idade, é portadora de espondiloartrose, com significativa limitação da mobilidade e flexibilidade vertebral, quadro restritivo agravado pela idade, hiperplasia e pstose mamária; e apresenta tendinopatia em ombro direito e é diabética desde 2013. O jurisperito conclui que está caracterizada condição de incapacidade total e permanente e que a incapacidade remonta desde 23/03/2012 (DII), com o agravamento da patologia em 26/08/2015, que determinou a irreversibilidade.
Embora haja a constatação do perito judicial, que é especialista em ortopedia, quanto à incapacidade laborativa da autora, o mesmo atesta que a incapacidade se faz presente desde 23/03/2012 (DII), conclusão não infirmada pelas partes.
A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde dezembro de 2007, quando se encerrou o seu último vínculo empregatício (fl. 51). Retornou ao RPGS como contribuinte facultativa em 01/04/2012, 01(um) dia antes de completar 61 anos de idade, e teve o benefício de auxílio-doença concedido de 19/09/2014 a 19/06/2015 (fl. 51).
O seu comportamento evidencia que reingressou no RGPS, em 01/04/2012, já incapacitada, com a nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. É certo que o perito judicial afirma que houve o agravamento da patologia, mas taxativamente anota que a incapacidade remonta desde 23/03/2012. Destarte, embora constatado o agravamento da doença, em 26/08/2015, a mesma estava incapacitada bem antes desse período, já em março de 2012, não reunindo qualquer condição para o trabalho desde então.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, não sendo crível que as patologias, principalmente as de natureza ortopédica, surgiram somente após sua refiliação ao sistema previdenciário. Assim, as contribuições recolhidas pela parte autora, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Ao reingressar ao RGPS, com 61 anos de idade, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
De outro lado, o Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 19/09/2015 a 19/06/2015 (fl. 51), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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