
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:35:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020297-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na preexistência da incapacidade ao reingresso no regime, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade laborativa teve início após o seu reingresso ao regime.
Requer a reforma da sentença, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 425, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por esquizofrenia.
Não consta, dos autos, prévio requerimento administrativo.
De mais a mais, a ação foi ajuizada em 01/02/2012, antes, portanto, do julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o mérito da pretensão na contestação ofertada.
No curso da ação, em 02/01/2013, a parte autora veio a falecer (fls. 91/91vº)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica indireta, realizada em 24/07/2017, constatou que a falecida autora, do lar, que contava com 58 anos à data do óbito, em 02/01/2013, estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, como se vê do laudo juntado às fls. 391/394:
"Do observado e exposto, conclui-se que a autora apresentava esquizofrenia, doença de Parkinson, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade mórbida, destas patologias e que lhe trazia incapacidade para o trabalho era a esquizofrenia pelo seu caráter alienante, com agressividade e alterações de comportamento com dificuldades de socialização. |
A esquizofrenia pode ser controlada com uso de medicação, mas sem perspectiva de cura. |
Conclui-se com isso que havia uma incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doença mental - esquizofrenia." (fls. 393/394) |
"10. Qual é a data do início da incapacidade? |
O relatório médico anexado é de outubro de 2011 e nesta época a autora já apresentava a patologia psiquiátrica." (fl. 392) |
Não obstante o laudo pericial conclua pela incapacidade total e permanente para o trabalho, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em março de 2011.
Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. |
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. |
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência Social. |
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
IV- Apelação improvida. |
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DE 04/11/2016) |
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO. |
1. Incapacidade preexistente comprovada. |
2. Agravo legal não provido. |
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016) |
Vale destacar que o laudo pericial não é conclusivo quanto à data de início da incapacidade. Afirma, apenas, que, de acordo com documento médico constante dos autos, a patologia psiquiátrica já existia em outubro de 2011.
Do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, depreende-se que a falecida autora manteve vínculo empregatício até maio de 1989, não mais retornando ao exercício de atividade remunerada. Só reingressou no sistema em outubro de 2002, como facultativo e por poucos meses. Nova filiação em março de 2011, quando já contava com 56 anos, também na condição de segurado facultativo, ou seja, sem atividade remunerada.
Ora, a esquizofrenia não é doença que costuma ser diagnosticada de imediato, pois os sintomas vão se manifestando sorrateiramente. Além disso, seus primeiros sintomas já aparecem na adolescência ou no início da idade adulta. A incapacidade laboral, no caso de portadores de esquizofrenia, só se verifica após o agravamento dos sintomas, quando se tornam constantes e duradouros os afastamentos do trabalho.
Não é possível concluir, com base no conjunto probatório dos autos, que a doença e a incapacidade tiveram início após a nova filiação da falecida autora em março de 2011, quando ela já contava com 56 anos e sem exercer atividade remunerada havia mais de 30 anos. É mais razoável a conclusão de que a incapacidade laboral se manifestou bem antes, quando a falecida não mais detinha a qualidade de segurado, inviabilizando, assim, o seu retorno ao mercado de trabalho.
Desse modo, não restando comprovado que, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, a parte autora estava apta para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 11/10/2018 15:35:41 |
