Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000028-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/11/2016constatou que a parte
autora, do lar, idade atual de 64 anos,é portadora de retardo mental grave eestá incapacitada de
forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde a infância, como se vê
do laudo oficial.
5. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo
pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua filiação, em janeiro
de 2008, não havendo, nos autos, qualquer prova no sentido de que, apesar da sua deficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mental, tenha ela exercidoatividade remunerada ou mesmo se dedicado aos afazeres
domésticos.
6.Os recolhimentos realizados pela parte autora, isoladamente, não são suficientes para
demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral ou mesmo a atividade do lar.
7. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
8. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando dafiliação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
9.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000028-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: JOAO SANTOS DE JESUS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000028-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: JOAO SANTOS DE JESUS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 08/10/2015, com a aplicação de juros de mora (Lei
nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento dehonorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da condenação,confirmando a antecipação dos efeitos da tutela,
anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade é anterior ao ingresso no regime;
- que o benefício concedido foi embasado em incapacidade diversa daquela existente
anteriormente à sua filiação.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000028-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: JOAO SANTOS DE JESUS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/11/2016constatou que a parte
autora,idade atual de 64 anos,é portadora de retardo mental grave eestá incapacitada de forma
total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde a infância, como se vê do
laudo oficial constante do ID116441883, págs. 126-130:
"Ante ao examinado e exposto, concluímos que examinamos uma senhora idosa com 60 anos,
com Retardo Mental, onde observamos comprometimentos corticais, tais como, a memória, o
pensamento, a orientação, a compreensão, o cálculo, a linguagem e o julgamento. E com
comprometimento das funções cognitivas, do controle emocional, do comportamento social e da
motivação. Portanto trata-se de pessoa incapaz intelectualmente e de gerir as atribulações do dia
a dia. Incapaz de realizar contas elementares, como soma e subtração. Incapaz de interagir e
gerir situações do cotidiano, em definitivo, de conformidade com o atestado pelo psiquiatra,
Dr.Fabiano Coelho Horimoto, CRM MS -3318, com o CID10 – F06.8 e F72."(pág. 130)
No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo
pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua filiação, em janeiro
de 2008, não havendo, nos autos, qualquer prova no sentido de que, apesar da sua deficiência
mental, tenha ela exercidoatividade remunerada ou mesmo se dedicado os afazeres domésticos.
Destaco que, isoladamente, os recolhimentos realizados pela parte autora não são suficientes
para demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral ou da atividade do lar.
E a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,
porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
Ressalto, por fim, que eventual incapacidade decorrente de doença diversa daquelas que já
portava a parte autora antes do seu ingresso no regime não pode obstar a concessão do
benefício por incapacidade, tanto assim que o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença, com
base em doençasque a acometeram após a filiação à Previdência.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o
pedido,revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte autora a arcar com o
ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/11/2016constatou que a parte
autora, do lar, idade atual de 64 anos,é portadora de retardo mental grave eestá incapacitada de
forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde a infância, como se vê
do laudo oficial.
5. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo
pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua filiação, em janeiro
de 2008, não havendo, nos autos, qualquer prova no sentido de que, apesar da sua deficiência
mental, tenha ela exercidoatividade remunerada ou mesmo se dedicado aos afazeres
domésticos.
6.Os recolhimentos realizados pela parte autora, isoladamente, não são suficientes para
demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral ou mesmo a atividade do lar.
7. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
8. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando dafiliação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
9.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
