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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:54

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/04/2019 constatou que a parte autora, eletricista de autos, idade atual de 56 anos, é portador de sequela de Acidente vascular cerebral sofrido em 2014 e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 6. Embora o perito judicial conclua, com base em informação prestada pela parte autora, que a incapacidade teve início apenas em dezembro de 2018, o benefício não pode ser concedido, pois o Acidente vascular cerebral ocorreu antes do reingresso no regime, nada havendo, nos autos, atestando que, nessa ocasião, não estava incapacitada para o trabalho. Ao contrário, em perícia administrativa realizada em 30/10/2018, a parte autora informou ao perito judicial que, desde o Acidente Vascular Cerebral, tem Hemiparesia direita e não consegue trabalhar (ID77666516, pág. 03). 7. Os recolhimentos realizados pela parte autora após o Acidente Vascular Cerebral, isoladamente, não são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade para o trabalho e o efetivo exercício de atividade laboral. 8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5838269-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5838269-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/04/2019 constatou que a parte
autora, eletricista de autos, idade atual de 56 anos, é portador de sequela de Acidente vascular
cerebral sofrido em 2014eestá incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6.Embora o perito judicial conclua, com base em informação prestada pela parte autora, que a
incapacidade teve início apenas em dezembro de 2018, o benefício não pode ser concedido, pois
o Acidente vascular cerebral ocorreu antes do reingresso no regime, nada havendo, nos autos,
atestando que, nessa ocasião,não estava incapacitada para o trabalho. Ao contrário, em perícia
administrativa realizada em 30/10/2018, a parte autora informou ao perito judicial que, desdeo
Acidente Vascular Cerebral,tem Hemiparesia direita e não consegue trabalhar (ID77666516, pág.
03).
7. Osrecolhimentos realizados pela parte autora após o Acidente Vascular Cerebral,
isoladamente,não são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade para o trabalho e o
efetivo exercício de atividade laboral.
8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5838269-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FAUSTO DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5838269-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FAUSTO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, desde 01/12/2018,com a aplicação de juros
de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade, diferentemente do que constatou o perito judicial, teve início em 2014,
ocasião em que a parte autora não ostentava a condição de segurado;
- que, quando reingressou no regime, em junho de 2017, já estava incapacitada para o trabalho.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5838269-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,

após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/04/2019 constatou que a parte
autora, eletricista de autos, idade atual de 56 anos, é portador de sequela de Acidente vascular
cerebral sofrido em 2014eestá incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua
atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID77666456:
"Há incapacidade total e permanente para a atividade habitual (eletricista de autos). Há
incapacidade parcial (50%) e permanente para atividades em geral.
O Autor deve ser readaptado em função compatível, que não exija movimentos do membro
superior direito.
Início da incapacidade: dezembro de 2018, época informada pelo Autor."(pág. 05)
Embora o perito judicial conclua, com base em informação prestada pela parte autora, que a
incapacidade teve início apenas em dezembro de 2018, o benefício não pode ser concedido, pois
o Acidente vascular cerebral ocorreu antes do reingresso no regime, nada havendo, nos autos,
atestando que, nessa ocasião,não estava incapacitada para o trabalho. Ao contrário, em perícia
administrativa realizada em 30/10/2018, a parte autora informou ao perito judicial que, desdeo
Acidente Vascular Cerebral,tem Hemiparesia direita e não consegue trabalhar (ID77666516, pág.
03).
Destaco que, isoladamente,osrecolhimentos realizados pela parte autora após o Acidente
Vascular Cerebral, não são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade para o
trabalho e o efetivo exercício de atividade laboral.
E a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,

porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral
da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS,
para julgar improcedente o pedido,condenando a parte autora a arcar com o ônus da
sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/04/2019 constatou que a parte
autora, eletricista de autos, idade atual de 56 anos, é portador de sequela de Acidente vascular

cerebral sofrido em 2014eestá incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua
atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6.Embora o perito judicial conclua, com base em informação prestada pela parte autora, que a
incapacidade teve início apenas em dezembro de 2018, o benefício não pode ser concedido, pois
o Acidente vascular cerebral ocorreu antes do reingresso no regime, nada havendo, nos autos,
atestando que, nessa ocasião,não estava incapacitada para o trabalho. Ao contrário, em perícia
administrativa realizada em 30/10/2018, a parte autora informou ao perito judicial que, desdeo
Acidente Vascular Cerebral,tem Hemiparesia direita e não consegue trabalhar (ID77666516, pág.
03).
7. Osrecolhimentos realizados pela parte autora após o Acidente Vascular Cerebral,
isoladamente,não são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade para o trabalho e o
efetivo exercício de atividade laboral.
8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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