Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012966-53.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- PRELIMINAR REJEITADA -
APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, cuja conclusão encontra-se
lançada de forma objetiva e fundamentada, tendo ele respondido aos quesitos formulados e
levado em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Preliminar
rejeitada.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/08/2015, constatou que a parte
autora, operador de produção, idade atual de 43 anos, não está incapacitada no momento para o
exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, restou
demonstrado, nos autos, que a parte autora esteve internada entre janeiro e fevereiro de 2014,
como se vê do documento de fl. 14, o que conduz à conclusão de que, nesse período, ela estava
incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária, tendo sido indevida a cessação do
benefício em 18/01/2014.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia
exercer a sua atividade laboral no período em que esteve internado para tratamento, é possível
restabelecer o auxílio-doença no período de 18/01/2014 a 30/09/2014, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/01/2014, dia seguinte ao da cessação
indevida, devendo se mantido até 30/09/2014, quando chegou ao fim a internação da parte
autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012966-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012966-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102347715, p. 127-129).
Em razões recursais, a parte autora, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em
virtude de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia por médico distinto
daquele já nomeado nos autos. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102347715, p. 133-137 e 139-140).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/08/2015, constatou que a parte
autora, operador de produção, idade atual de 43 anos, não está incapacitada no momento para
o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante de fls. 91/99.
"Pelos dados anamnésicos, exames realizados, concluo que o periciado é portador de
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras
substâncias psicoativas - síndrome de dependência." (fl. 94)
"Conclusão: Apesar de sua patologia concluo que o pericíado não apresenta elementos que o
incapacite para as atividades Iaborativas." (fl. 95)
Não obstante o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, restou
demonstrado, nos autos, que a parte autora esteve internada entre janeiro e fevereiro de 2014,
como se vê do documento de fl. 14, o que conduz à conclusão de que, nesse período, ela
estava incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária, tendo sido indevida a
cessação do benefício em 18/01/2014.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não podia exercer a sua atividade laboral no período em que esteve internado para
tratamento, é possível restabelecer o auxílio-doença no período de 18/01/2014 a 30/09/2014,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fls. 25/26 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença nos períodos
16/06/2011 a 27/10/2012 e 08/02/2013 a 17/01/2014.
A presente ação foi ajuizada em 01/07/2014.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/01/2014, dia seguinte ao da cessação
indevida, devendo se mantido até 30/09/2014, quando chegou ao fim a internação da parte
autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
No tocante à preliminar, acompanho o voto do Ilustre Relator, para rejeitá-la.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo
em parte, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, no
período de 18/01/2014 a 30/09/2014, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a
aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de
sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012966-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 08 de agosto de 2015 (ID 102347715, p. 97-105), quando o demandante
possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas - síndrome de dependência”.
Assim sintetizou o laudo:
“Apesar de sua patologia, concluo que o periciado não apresenta elementos que o incapacite
para as atividades laborativas”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Impende ressaltar, ainda, que em se tratando de uso de psicotrópicos, deve-se ter cautela na
concessão dos benefícios previdenciários sob pena destes serem utilizados para alimentar o
vício de quem o pleiteia. No caso, o autor informou ao expert que continuava a trabalhar,
mesmo na continuidade do uso de drogas, sendo de todo temerário retirar-lhe o labor, muitas
vezes imprescindível na terapêutica da dependência química, com o fornecimento de numerário
e disponibilidade de tempo para o consumo daquelas.
Neste sentido, oportuno mencionar julgado proferido por este E. Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. MISERABILIDADE PRESENTE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- (...)
- Por outro lado, o médico perito concluiu que o autor não pode ser considerado pessoa com
deficiência para os fins assistenciais (f. 55/58). O perito refere que o autor é portador de
hipertensão arterial havia mais de dez anos, além de transtorno relacionado com o álcool.
Aduziu que o autor não bebe bebida alcoólica desde dezembro de 2013 e que os níveis
pressóricos estão dentro da normalidade.
- Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso
de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais,
cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância
psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de
controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma
maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um
aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".
- Embora o vício cause dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma
patologia incapacitante (...) a concessão de prestações em dinheiro neste caso pode configurar
flagrante inversão de valores, inclusive porque o beneficiário pode utilizar o dinheiro custeado
pelo contribuinte para aquisição das substâncias nocivas.
- De qualquer forma, a perícia concluiu que não há sinais objetivos de incapacidade, nem de
dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária (f. 57), de modo que a
situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93.
- (...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2094400 - 0032510-95.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )
Não reconhecida a incapacidade do demandante para o trabalho, requisito indispensável para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos
dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- PRELIMINAR REJEITADA -
APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, cuja conclusão encontra-se
lançada de forma objetiva e fundamentada, tendo ele respondido aos quesitos formulados e
levado em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Preliminar
rejeitada.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/08/2015, constatou que a
parte autora, operador de produção, idade atual de 43 anos, não está incapacitada no momento
para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, restou
demonstrado, nos autos, que a parte autora esteve internada entre janeiro e fevereiro de 2014,
como se vê do documento de fl. 14, o que conduz à conclusão de que, nesse período, ela
estava incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária, tendo sido indevida a
cessação do benefício em 18/01/2014.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não
podia exercer a sua atividade laboral no período em que esteve internado para tratamento, é
possível restabelecer o auxílio-doença no período de 18/01/2014 a 30/09/2014, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/01/2014, dia seguinte ao da cessação
indevida, devendo se mantido até 30/09/2014, quando chegou ao fim a internação da parte
autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A
PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDOS O
RELATOR E O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES QUE NEGAVAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
