Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171712-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRIMEIRO APELO DO INSS
DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação da parteautora
(ID125138242) e a primeira apelação do INSS (ID125138248)devemser recebidas e apreciadas
em conformidade com as normas ali inscritas.
2.No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra
uma decisão só pode ser interposto um único recurso pela parte. Não se conhece, assim, a
segunda apelação interposta pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, sem obter êxito, o fato é que os males que a acometem são de
natureza degenerativa, tendendo a se agravar com o avançar da idade.Alterado o quadro fático
relativo à incapacidade do segurado, não fica configurada a tríplice identidade das demandas,
não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-
se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo assim, possível a concessão de
novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento
administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada para o
trabalho e preenchia os demais requisitos legais. Preliminar rejeitada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos. Preliminar rejeitada.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem
estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria
a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse
sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixadoà data do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução. Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
19. Segunda apelação do INSS não conhecida. Preliminares rejeitadas. Primeiro apelo do INSS
desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171712-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEONICE FERREIRA DE SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE FERREIRA DE
SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171712-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEONICE FERREIRA DE SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE FERREIRA DE
SOUZA DA SILVA
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RICARDO CORREA - SP207304-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 29/02/2016, data da propositura da ação,com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado
à data do requerimento administrativo.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que a parte autora já havia ajuizado ação para obtenção do mesmo benefício, o que
configuralitispendência;
- cerceamento de defesa, pois o Juízoa quonão propiciou a realização de perícia judicial por
especialista em Psiquiatria;
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do
auxílio-doença.
- que a parte autora perdeu a condição de segurado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O INSS apresentou nova apelação (ID125138257), mas, posteriormente, reconhece que houve
um equívoco, requerendo prevaleça o primeiro recurso, para o qual a parte autora, inclusive, já
havia apresentado suas contrarrazões (ID125138268).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171712-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEONICE FERREIRA DE SOUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE FERREIRA DE
SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N, FERNANDO
RICARDO CORREA - SP207304-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações constantes do ID125138242 (parte autora) e ID125138248 (INSS)interpostassob a
égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar, pois, que vigora, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual contra uma decisão só pode ser interposto um único recurso
pela parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA
DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. O princípio da unirrecorribilidade dispõe que
contra cada decisão judicial cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar
fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada.
Assim, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pela autora às fls. 161/165,
protocolado em 30/6/2011, em virtude da preclusão consumativa, pois já apresentara
anteriormente, em 13/12/2010, apelação contra a mesma sentença (fls. 138/142).
2 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. Não pode ser conhecido o agravo retido de
fls. 63/64, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos
termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624885 - 0015199-
33.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )
Assim sendo, não há como se conhecer dasegunda apelação apresentada pelo INSS, constante
do ID125138257.
A preliminar em que o INSS alega a ocorrência de coisa julgada ou litispendêncianão pode ser
acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a partir do requerimento administrativo (10/02/2015), alegando que está incapacitada
para o trabalho, por estar acometida de Depressão, Transtorno de adaptação e Transtorno não
especificado da personalidade, além de Hipertensão arterial sistêmica, Dislipidemias e Dores nos
ombros superiores.
Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de tais benefícios, sem
obter êxito, o fato é que os males que a acometem são de natureza degenerativa, tendendo a se
agravar com o avançar da idade.
Assim também, são os documentos médicos encartados nos autos, que são posteriores ao
ajuizamento da ação anterior e atestam que a parte autora não apresenta condições de trabalhar.
Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não fica configurada a tríplice
identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os
benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da
alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora
estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a preliminar de coisa julgada ou litispendência, passo ao exame do mérito do pedido,
esclarecendo que com ele será apreciada a preliminar de cerceamento de defesa.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, assim, apreliminar de cerceamento de defesa.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária,
com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete
a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do
comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando
necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável,
porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laboral.
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para
a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de
suas nefastas consequências.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é
fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio
da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da
incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte,
considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de
cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme
documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da
cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para
ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data
da citação.
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência,
perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e
dedicação.
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 19/09/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,como se
vê dos documentos constantes do ID125138187 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles relativo ao período de
01/05/2012 a 31/10/2012.
A presente ação foi ajuizada em 01/03/2016.
Não se verifica, ainda, a alegada perda da condição de segurado da Previdência.
Em primeiro lugar, porque, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força
de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua
condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91,
artigos 46 e 60, parágrafo 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29).
Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da
boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício
previdenciário. De fato, na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida,
inegável que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão
conta que o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de NB:
560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento, percebeu outro beneplácito
de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre 20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o
art. 13, II, do Dec. 3.048/99, prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia
benefício por incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito, in
casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no momento da concessão
administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
(AC nº 0001719-77.2009.4.03.6112/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 23/01/2018 )
De acordo com osdocumentos constantes do ID125138177, págs. 07 (carta de concessão) e 08
(extrato de pagamento), a parte autora recebeu, por força de tutela provisória, posteriormente
revogada, o benefício de auxílio-doença no período de 03/06/2014 a 01/12/2014, e requereu novo
benefício em 10/02/2015 (pág. 11), ou seja, quando ainda mantinha a condição de segurado.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 10/02/2015, data do requerimento administrativo,
pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo oficial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado,provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do segundo apelo do INSS (ID125138257), REJEITO as
preliminares,NEGO PROVIMENTO ao primeiroapelo do INSS (ID125138248), condenando-o ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PROVIMENTO ao apelo da
parte autora, para fixar o termo inicial do benefícioem 10/02/2015, data do requerimento
administrativo, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária,
nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRIMEIRO APELO DO INSS
DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação da parteautora
(ID125138242) e a primeira apelação do INSS (ID125138248)devemser recebidas e apreciadas
em conformidade com as normas ali inscritas.
2.No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra
uma decisão só pode ser interposto um único recurso pela parte. Não se conhece, assim, a
segunda apelação interposta pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, sem obter êxito, o fato é que os males que a acometem são de
natureza degenerativa, tendendo a se agravar com o avançar da idade.Alterado o quadro fático
relativo à incapacidade do segurado, não fica configurada a tríplice identidade das demandas,
não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-
se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do
segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo assim, possível a concessão de
novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento
administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada para o
trabalho e preenchia os demais requisitos legais. Preliminar rejeitada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos. Preliminar rejeitada.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem
estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria
a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse
sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixadoà data do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução. Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
19. Segunda apelação do INSS não conhecida. Preliminares rejeitadas. Primeiro apelo do INSS
desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do segundo apelo do INSS (ID125138257), rejeitar as
preliminares, negar provimento ao primeiro apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração
de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
