Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000089-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOSINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, aparte autora é portadora de lúpus eritematoso discoide, doença
inflamatória e autoimune que atinge a pele. Embora haja divergências entre os laudos oficiais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estas dizem respeito ao momento em que cada perícia foi realizada, pois entre elas há um
intervalo de quase 2 anos, nos quais a parte autora se submeteu a tratamento.Na verdade,
quando requereu a concessão do benefício, a parte autora estava incapacitada para o trabalho,
de acordo como primeiro laudo. No entanto, quando da segunda perícia, ela já havia recuperado
a capacidade laborativa, pois, embora a doença não tenha cura, a incapacidade é temporária,
podendoa doença ser controlada através de tratamento adequado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões
encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atenderam, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaram minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados, e levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença no período em que ela esteve incapacitada para o trabalho, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10.No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 10/11/2010, data do requerimento
administrativo.
11. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para
o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao constatar aincapacidade decorrente dos
males indicados na inicial, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo,
pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar
sua atividade laboral. O pedido, ademais, estavaembasado em documentos médicos.
12. O benefício deverá ser pago até 05/02/2014, data da segunda perícia, que constatou não
mais persistir a incapacidade laboral da parte autora.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei
Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do
pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido
antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art.
32).
19. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000089-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDENICE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS12822
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000089-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDENICE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS12822
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista;
- que, embora o segundo laudo conclua pela ausência de incapacidade no momento da perícia,o
primeiro laudo havia verificado incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fazendo jus à
obtenção do auxílio-doença ao menos até a data da segunda perícia.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, com a concessão de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5000089-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDENICE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS12822
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por lúpus.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 10/11/2010, não obtendo êxito,
constando, dos autos, indeferimento administrativo em 12/11/2010.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o examerealizado pelo perito fisioterapeuta em 30/10/2012constatou que a
parte autora, trabalhadora rural efaxineira, idade atual de 46anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo pericial (ID20167,
págs. 01-02, ID20127, págs. 01-02, e ID20115, págs. 01-08):
"... Pelos parâmetros da CIF/2003 não existe incapacidade funcional grave para função amplitude
do movimento, apenas moderado para flexão de punho direito e esquerdo, extensão de punho
direito e flexão de quadril direito e esquerdo e existe incapacidade funcional moderado para a
função força para flexão e extensão de punho direito e esquerdo e preensão palmar direita e
esquerda.
Incapacidade laboral - Atualmente a requerente apresenta incapacidade parcial e definitiva,
apresentando dificuldade para realizar atividade laborativa de trabalhadora rural - CBO 6231-10,
ou qualquer atividade laborativa de grandes esforços, não podendo se expor ao sol e exercer
atividades de grandes esforços que exacerbam o quadro da Doença Lúpus. Classificação
Brasileira de Ocupações MTE - Ministério do Trabalho e Emprego."(ID20115, pág. 07)
"Requerente não se apresenta incapacitada para atividade de diarista ou trabalhadora rural,
apresenta pequenas limitações, como pegar muito peso ou se expor no sol, pois podem piorar o
quadro da doença que a requerente possui - lúpus."(ID20115, pág. 05)
"Pode ser que a doença evolua de Lúpus Discóide para Lúpus Sistêmico, até o momento pela
avaliação cinesiológica-funcional e laudos apresentados, não houve comprometimento de
articulações musculaturas, porém caso evolua poderá comprometer o funcionamento de órgãos
ou sistemas do corpo, assimdeve ser acompanhada por médico especialista e com exames
periódicos."(ID20115, pág. 07)
Por outro lado, o perito médico, especialista em ortopedia, em exame realizado em 05/02/2014,
confirma que aparte autora é portadora de lúpus eritematoso discóide, mas conclui que elanão
está incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial (ID20143, págs. 02-05):
"g) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada?
Na opinião deste perito não."(ID20143, pág. 03)
"4) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) dignosticada(s), associada ao exame físico realizado, tem
repercussão na capacidade laborativa, de modo a impedir o exercício de sua atividade
profissional (diarista)? Em caso positivo, quais achados clínicos, físicos e exames médicos que o
nobre expert levou em consideração para formar sua convicção, explicando, inclusive, no caso
concreto, quais as eventuais implicações (repercussões) da enfermidade diagnosticada na
capacidade laborativa do(a) periciado(a)? Desde quando o(a) periciado(a) está incapacitado?
Na opinião deste perito, sim, temporariamente. Os achados clínicos estão destacados no tópico
Exame Físico. Documentos comprobatórios laudo médico datado de 15/12/2010. Cerca de 5-10%
dos casos vão evoluir para Lúpus eritematoso sistêmico, caso evolua para esta doença poderá
haver comprometimentos sistêmicos mais graves - renal, oftálmico e em casos muito graves até
mesmo neurológicos constituindo a Síndrome de Felty, caso não, limita-se à doença de pele e
artralgia ocasional."(ID10143, pág. 04)
"k) O uso de medicação inibe a incapacidade laborativa?
Sim."(ID20143, pág. 03)
"A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s)
através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente.
Sim. Tratamento clínico fisioterápico e medicamentoso."(ID20143, pág. 03)
Como se vê, a parte autora é portadora de lúpus eritematoso discoide, doença inflamatória e
autoimune que atinge a pele. Embora haja divergências entre os laudos oficiais, estas dizem
respeito ao momento em que cada perícia foi realizada, pois entre elas há um intervalo de quase
2 anos, nos quais a parte autora vem se submetendo a tratamento.
Na verdade, quando requereu a concessão do benefício, a parte autora estava incapacitada para
o trabalho, conforme o primeiro laudo. No entanto, quando da segunda perícia, ela já havia
recuperado a capacidade laborativa, pois, embora a doença não tenha cura, a incapacidade é
temporária, pois a doença pode ser controlada através de tratamento adequado.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
Os laudos sem questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões
encontram-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não podia exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão
do benefício do auxílio-doença no período em que ela esteve incapacitada para o trabalho, até
porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária,
com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete
a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do
comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando
necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável,
porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laboral.
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para
a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de
suas nefastas consequências.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é
fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio
da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da
incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte,
considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de
cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme
documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da
cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para
ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data
da citação.
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência,
perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e
dedicação.
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 19/09/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, dessedocumento, recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas
competências de 05/2010 a 10/2010.
A presente ação foi ajuizada em 18/01/2011.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 10/11/2010, data do requerimento
administrativo.
Na verdade,embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse
incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao constatar aincapacidade
decorrente dos males indicados na inicial, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de
desempenhar sua atividade laboral. O pedido, ademais, estavaembasado em documentos
médicos.
O benefício deverá ser pago até 05/02/2014, data da segunda perícia, que constatou não mais
persistir a incapacidade laboral da parte autora.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o
Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº
8213/91, no período de 10/11/2010 a 05/02/2014, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOSINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA- APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, aparte autora é portadora de lúpus eritematoso discoide, doença
inflamatória e autoimune que atinge a pele. Embora haja divergências entre os laudos oficiais,
estas dizem respeito ao momento em que cada perícia foi realizada, pois entre elas há um
intervalo de quase 2 anos, nos quais a parte autora se submeteu a tratamento.Na verdade,
quando requereu a concessão do benefício, a parte autora estava incapacitada para o trabalho,
de acordo como primeiro laudo. No entanto, quando da segunda perícia, ela já havia recuperado
a capacidade laborativa, pois, embora a doença não tenha cura, a incapacidade é temporária,
podendoa doença ser controlada através de tratamento adequado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões
encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atenderam, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaram minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados, e levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença no período em que ela esteve incapacitada para o trabalho, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10.No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 10/11/2010, data do requerimento
administrativo.
11. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para
o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao constatar aincapacidade decorrente dos
males indicados na inicial, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo,
pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar
sua atividade laboral. O pedido, ademais, estavaembasado em documentos médicos.
12. O benefício deverá ser pago até 05/02/2014, data da segunda perícia, que constatou não
mais persistir a incapacidade laboral da parte autora.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei
Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do
pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido
antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art.
32).
19. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o
Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº
8213/91, no período de 10/11/2010 a 05/02/2014, determinando, ainda a aplicação de juros de
mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
