Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315264 / SP
0024183-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS
DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, as apelações interpostas
devem ser recebidas e apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/02/2018, constatou que a
parte autora, faxineira, idade atual de 58 anos, está temporariamente incapacitada para o
exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se
lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova
perícia judicial por profissional da medicina.
7. O perito nomeado nestes autos é fisioterapeuta, registrado no Conselho Regional de
Fisioterapia, tendo competência para realizar perícias na área ortopédica, não havendo que se
falar em afronta à Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), tampouco à Lei nº 8.212/91, até porque
a obrigação de se submeter a exame médico-pericial para verificação da incapacidade laboral
se restringe ao âmbito administrativo. Na esfera judicial, de outro modo, deve ser observado o
Código de Processo Civil, que não impede a nomeação de perito fisioterapeuta, exigindo
apenas conhecimento técnico (artigo 145 do CPC/1973 e artigo 156 do CPC/2015).
8. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o
perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez,
sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
10. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no
recurso de apelação.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 13/06/2017, dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença.
13. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada
para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz
à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa, pois, naquela época, em razão dos
males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tal
conclusão, ademais, está embasada na afirmação do perito judicial no sentido de que a parte
autora já recebeu, anteriormente, auxílio-doença em razão dos mesmos males que a afligem
atualmente.
14. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte
que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim,
da plena recuperação de sua capacidade laboral.
15. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não
há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art.
62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
16. Implantado o benefício, pode o INSS, em regra, cessar o auxílio-doença no prazo fixado
pela decisão judicial ou, na sua ausência, no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entende não estar ainda apto para retornar ao trabalho, requerer administrativamente a
prorrogação do benefício, caso em que ele deverá ser submetido à perícia médica
administrativa, na forma prevista na lei.
17. No caso, considerando que a parte autora recebeu auxílio-doença por quase 13 anos, que a
sua incapacidade decorre dos mesmos males que motivaram a concessão administrativa do
benefício e que ela tem cerca de 58 anos da idade, parecem remotas as possibilidades de
recuperação da capacidade laboral, de modo que, por cautela, deverá ser mantido até perícia
administrativa, que conclua pela sua plena recuperação para a atividade laborativa, o benefício
de auxílio-doença concedido pela sentença e cessado administrativamente em 30/12/2018,
conforme extrato CNIS anexo, cuja juntada ora determino, como parte integrante desta decisão.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
19. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
20. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
21. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
22. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
24. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
25. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais, ainda mais considerando que,
não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios,
não há como majorar a verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
26. Preliminares rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar
provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
