Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260951-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS- PRELIMINAR REJEITADA - APELOSPARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Caso demonstrado, nos autos, que aincapacidade laboral teve inícioapós a data de entrada do
requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de
interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o
benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, fixando o termo
inicial do benefício à data em que o INSS tiver tomado conhecimento da incapacidade.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,constatou que a parte
autoraestá temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
6. O perito judicial estabelece o prazo de 180 dias para o recebimento do auxílio-doença,
consignando que é tempo necessário para ser reavaliado por um cirurgião vascular, mas não
esclarecendo se há possibilidade de a parte autora recuperar a capacidade para o exercício de
sua atividade habitual de vigia, que exige constante deambulação.
7. Considerando a idade avançada da parte autora, são remotas as chances de que, mesmo após
a realização de cirurgia, venha recuperar a capacidade para o exercício da sua atividade habitual,
não tendo ele, por outro lado, nem idade, nem instrução, para ser reabilitado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos
de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
condições de trabalhar, sendo improvável a recuperação da sua capacidade laboral e não tendo
ela condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é
possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datada perícia.
12.No caso, considerando otempo transcorrido entre o requerimento administrativo (22/05/2018) e
o ajuizamento da ação (19/03/2019), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve
ser fixado à data da citação (02/04/2019, ID133256225). Nessa ocasião, a parte autora já
apresentava dificuldade de deambulação, conforme relatório médico que instruiu a petição
inicialmconstante do ID133156219, pág. 10, datado de 22/02/2019.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Providosos apelos, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
17. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260951-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260951-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, no período de junho de 2018 a janeiro de 2020, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autoraque não tem condições de retornar ao trabalho,
fazendo jus à obtenção doaposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a manutenção do
auxílio-doença até a recuperação da sua capacidade laboral.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a ausência de interesse de agir, pois a incapacidade teve origem após a data de entrada do
requerimento administrativo;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de início da incapacidade estabelecida
pelo perito judicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260951-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Caso demonstrado, nos autos, que aincapacidade laboral teve inícioapós a data de entrada do
requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de
interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o
benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, fixando o termo
inicial do benefício à data em que o INSS tiver tomado conhecimento da incapacidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.457/2017. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do
requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de
moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência;
e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades
habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data
dacitação.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade
(DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento
administrativo.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do
requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à
efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e
à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art.
5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa
de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu
surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele
indicado na petição inicial não exorbita dos limites dacausa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7.Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade
em momento anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação
do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. Nesse caso,a
cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do
benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC nº 5011048-62.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar doPR, Relator Luiz
Fernando Wowk Penteado,juntado aos autos em 21/11/2018)
Afastada, pois, a preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 25/07/2019, constatou que a parte
autora, vigia, idade atual de 64 anos,está incapacitada de forma total e temporária para o
exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID133256252:
"... o autor tem história de evento cérebro vascular em abril de 2017 sem a presença no entanto
no exame físico de sequela motora aparente, após realizou exames que evidenciaram lesões
arteriais em membros inferiores que podem ter repercussão na força muscular e na deambulação,
principalmente em membro inferior esquerdo. Encontra-se em tratamento clínico. Concluo que o
autor tem incapacidade total e temporária e faz jus ao auxílio-doença por 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data da perícia, tempo esse necessário para ser avaliado por um cirurgião
vascular e nova avaliação da neurologia, realizar novos exames complementares e realizar um
tratamento adequado."(pág. 12)
"c) Causa provável da(s) doença/ moléstia(s)/ incapacidade.
R.: Ateromatose."(pág. 10)
"f) Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R.: Sim, decorrente da diminuição da força muscular em perna esquerda."(pág. 10)
"i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R.: Não há incapacidade relacionada ao AVC ocorrido em abril de 2017, ver laudo fl. 71, onde a
neurologia não identifica déficit neurológico. Há controvérsia em exames realizados, fls. 58 e 72,,
doppler arterial de membro inferior esquerdo, visto que no primeiro há descrição de oclusão
arterial de art. tibial anterior." (pág. 10)
Como se vê, o perito judicial constatou que a parte autora está incapacitada para o exercício da
sua atividade habitual, pois tem dificuldade de deambulação.
O perito judicial estabelece o prazo de 180 dias para o recebimento do auxílio-doença,
consignando que é tempo necessário para ser reavaliado por um cirurgião vascular, mas não
esclarecendo se há possibilidade de a parte autora recuperar a capacidade para o exercício de
sua atividade habitual de vigia, que exige constante deambulação.
Considerando a idade avançada da parte autora, são remotas as chances de que, mesmo após a
realização de cirurgia, venha recuperar a capacidade para o exercício da sua atividade habitual,
não tendo ele, por outro lado, nem idade, nem instrução, para ser reabilitado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o
artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não tem condições de trabalhar, sendo improvável a recuperação da sua capacidade
laboral e não tendo ela condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe
garanta o sustento, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia.
No caso, considerando otempo transcorrido entre o requerimento administrativo (22/05/2018) e o
ajuizamento da ação (19/03/2019), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve
ser fixado à data da citação (02/04/2019, ID133256225).
Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já apresentava dificuldade de deambulação, conforme
relatório médico que instruiu a petição inicial,constante do ID133156219, pág. 10, datado de
22/02/2019.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, providos os apelos interpostos na vigência do CPC/2015, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, (i) REJEITO a preliminar, (ii)DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo da parte
autora,para concedera APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da
Lei nº 8.213/91,(iii)DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício em 02/04/2019, data da citação,e (iv) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de
mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado PEDRO GOMES
DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 02/04/2019, data da citação, e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS- PRELIMINAR REJEITADA - APELOSPARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Caso demonstrado, nos autos, que aincapacidade laboral teve inícioapós a data de entrada do
requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de
interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o
benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, fixando o termo
inicial do benefício à data em que o INSS tiver tomado conhecimento da incapacidade.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,constatou que a parte
autoraestá temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
6. O perito judicial estabelece o prazo de 180 dias para o recebimento do auxílio-doença,
consignando que é tempo necessário para ser reavaliado por um cirurgião vascular, mas não
esclarecendo se há possibilidade de a parte autora recuperar a capacidade para o exercício de
sua atividade habitual de vigia, que exige constante deambulação.
7. Considerando a idade avançada da parte autora, são remotas as chances de que, mesmo após
a realização de cirurgia, venha recuperar a capacidade para o exercício da sua atividade habitual,
não tendo ele, por outro lado, nem idade, nem instrução, para ser reabilitado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos
de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
condições de trabalhar, sendo improvável a recuperação da sua capacidade laboral e não tendo
ela condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é
possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datada perícia.
12.No caso, considerando otempo transcorrido entre o requerimento administrativo (22/05/2018) e
o ajuizamento da ação (19/03/2019), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve
ser fixado à data da citação (02/04/2019, ID133256225). Nessa ocasião, a parte autora já
apresentava dificuldade de deambulação, conforme relatório médico que instruiu a petição
inicialmconstante do ID133156219, pág. 10, datado de 22/02/2019.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Providosos apelos, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
17. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento aos apelos e determinar, de
ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
