Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301768 / SP
0011828-17.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/08/2017, constatou
que a parte autora, pedreiro, idade atual de 39 anos, não está incapacitada para o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
4. No entanto, o perito judicial deixa claro, em seu laudo, que a parte autora sofre de
alcoolismo, o que, segundo ele, está descrito em todos os laudos apresentados. Também
afirma que o tratamento medicamentoso é dificultado pelo abuso do álcool. Ora, se a
documentação médica constante dos autos atesta o alcoolismo e este, além dos males que
acarreta, ainda dificulta o tratamento da epilepsia, é de se concluir que a parte autora está
incapacitada para o exercício da sua atividade laboral. Não pode, portanto, subsistir a
conclusão do laudo pericial, nesse ponto.
5. Diante de tais documentos, o simples fato de a parte autora estar sóbria durante a perícia
não pode conduzir à conclusão de que ela está apta para o exercício da sua atividade
laborativa. A parte autora afirmou ao perito judicial que bebe menos, mas os documentos
médicos constantes nos autos demonstram o contrário. Aliás, ele também negou o uso de
cocaína, não obstante um dos relatórios médicos relatar o seu uso. Ademais, desde 2012, a
parte autora não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, o que também é um
indício de que o alcoolismo persiste.
6. Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que a parte autora, em razão do
alcoolismo, não pode exercer atualmente qualquer atividade laboral e, por sofrer de epilepsia,
ainda que sob controle, não poderá mais exercer trabalho em altura, o que é o caso da sua
atividade habitual, que expõe a parte autora a trabalho em altura, bem como a várias situações
de risco não só para ela, como para outras pessoas.
7. O magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar também outros elementos
de prova constantes dos autos, bem como aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
8. Considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos,
não pode exercer temporariamente qualquer atividade laboral e definitivamente a sua atividade
habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS, após o tratamento do alcoolismo, submetê-lo a processo de reabilitação
profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou do seu último emprego
(13/05/2012) e o requerimento administrativo (20/07/2016), tenha decorrido período superior ao
prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da
qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu
para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/07/2016, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada
para o exercício da atividade laboral, os documentos médicos que instruíram a petição inicial
conduzem à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época,
em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laboral.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo
da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia, com quem
votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Luiz Stefanini, vencido o Relator e o
Desembargador Federal Carlos Delgado, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
