Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272097 / SP
0032866-22.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
INDEVIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, serviços gerais, idade atual de 74 anos, está incapacitada de forma total e permanente
para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
7. Incapacidade comprovada desde a data da cessação administrativa do benefício. Existência
de moléstias que limitam progressivamente a capacidade física, funcional e profissional, sendo,
portanto, anterior à realização do laudo pericial.
8. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/12/2014), pois
comprovado que ainda havia incapacidade naquela data, devendo ser o benefício convertido
em aposentadoria por invalidez a partir da citação (07/08/2015).
9. A autora recebia benefício de aposentadoria por idade, concedido administrativamente desde
12/03/2015. Assim, fixado judicialmente o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação
administrativa, em 08/12/2014 e da aposentadoria por invalidez na data da citação, em
07/08/2015, não se vislumbra, aqui, hipótese de desaposentação.
10. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido
(auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez), a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei.
11. Assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa
afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via
judicial.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
13. Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos
apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
