Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249609-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS- SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade foramal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial. E, nesse ponto, não houve controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6.Se a incapacidade teve início em 2014 e era anterior àfiliação no ano de 2014, tais fatos não
obstaram a concessão judicial do auxílio-doença NB 619.682.522-8. Não pode, agora, com esse
fundamento, ser negado o restabelecimento do auxílio-doença NB 622.664.344-0, concedido um
mês após a cessação do benefício anterior,pois as alegações de incapacidade preexistente e de
não cumprimento da carênciaestão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos do artigo 508 do CPC/2015.
7. Ademais, revelou-se indevida a cessação administrativa do auxílio-doença NB 622.664.344-0
em 14/06/2018, pois, de acordo com o laudo pericial, realizado nestes autos, a parte autora,
naquela ocasião, continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. E, em razão dodesprovimento do apelo do INSS, resta prejudicado os embargos de
declaração opostos contra a decisão que concedeu a tutela.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249609-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA PATRICIA SANTANDER CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249609-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA PATRICIA SANTANDER CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelação interpostacontra sentença que julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 24/09/2018, data da cessação indevida, com a aplicação de juros
de mora e correção monetária, e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na proporção de 20% para a parte
autora e 70% para o INSS,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não era segurada, quando teve início a incapacidade;
- que a incapacidade é anterior à nova filiação;
- que a correção monetária deveobservar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
No ID132016446, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, o que foi deferido
no ID132366096.
Contra essa decisão, o INSS opôs embargos de declaração, alegando que ela deixou de
considerar que a parte autora, quando do início da incapacidade, não era segurada da
Previdência.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249609-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA PATRICIA SANTANDER CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em
suas razões de apelo, às alegações de:
- que a parte autora não era segurada, quando teve início a incapacidade;
- que a incapacidade é anterior à nova filiação;
- que a correção monetária deveobservar a Lei nº 11.960/2009.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID132016417(extrato CNIS).
Tanto é assim que, como se depreende dessesdocumentos, já lhe havia concedido o auxílio-
doença nos períodos de 08/05/2016 a 08/03/2018 (NB 619.682.522-8) ede 09/04/2018 a
14/06/2018 (NB 622.664.344-0).
A presente ação foi ajuizada em 26/06/2018.
Embora o perito judicial tenha concluído que aincapacidade da parte autora teve início no ano de
2014, quando a parte autora se filiou ao regime e ainda não havia cumprido a carência exigida na
lei, é de se considerar, no caso específico destes autos, que a parte autora, após a filiação,
recebeu oauxílio-doença NB 619.682.522-8,concedido por decisão judicial transitada em julgado
(ID132016393).
Tal decisão está embasada também em laudo médico pericial - de igual valor e realizado em data
mais próxima da filiação e, portanto, em melhores condições de aferir a data de início da
incapacidade e eventual preexistência da incapacidade.
Se a incapacidade teve início em 2014 e era anterior àfiliação no ano de 2014, tais fatos não
obstaram a concessão judicial do auxílio-doença NB 619.682.522-8.
Não pode, agora, com esse fundamento, ser negado o restabelecimento do auxílio-doença NB
622.664.344-0, concedido um mês após a cessação do benefício anterior,pois as alegações de
incapacidade preexistente e de não cumprimento da carênciaestão acobertadas pela eficácia
preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
Ademais, revelou-se indevida a cessação administrativa do auxílio-doença NB 622.664.344-0 em
14/06/2018, pois, de acordo com o laudo pericial, realizado nestes autos, a parte autora, naquela
ocasião, continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:AC nº 5073327-14.2018.4.03.9999/SP e AC nº
6243397-13.2019.4.03.9999/SP, ambosde minha relatoria, publicados eme-DJF3 Judicial 1
08/06/2020.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
E, em razão dodesprovimento do apelo do INSS, resta prejudicado os embargos de declaração
opostos contra a decisão que concedeu a tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, JULGO PREJUDICADO os embargos de
declaração e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos
termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS- SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade foramal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial. E, nesse ponto, não houve controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6.Se a incapacidade teve início em 2014 e era anterior àfiliação no ano de 2014, tais fatos não
obstaram a concessão judicial do auxílio-doença NB 619.682.522-8. Não pode, agora, com esse
fundamento, ser negado o restabelecimento do auxílio-doença NB 622.664.344-0, concedido um
mês após a cessação do benefício anterior,pois as alegações de incapacidade preexistente e de
não cumprimento da carênciaestão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos do artigo 508 do CPC/2015.
7. Ademais, revelou-se indevida a cessação administrativa do auxílio-doença NB 622.664.344-0
em 14/06/2018, pois, de acordo com o laudo pericial, realizado nestes autos, a parte autora,
naquela ocasião, continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. E, em razão dodesprovimento do apelo do INSS, resta prejudicado os embargos de
declaração opostos contra a decisão que concedeu a tutela.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, julgar prejudicados os embargos de declaração e determinar, de ofício, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
