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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:04

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, médico neurologista, em 15/04/2015, concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, é portadora de Doença de Alzheimer e Episódios depressivos, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral desde 01/10/2012. Também foi examinada por perito psiquiatra, em 17/04/2015, que confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho desde 26/11/2012. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada. 6. Demonstrada, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 8. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo (12/10/2009) e a data de início da incapacidade (01/10/2012), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15. 9. E, se não houve perda da qualidade de segurado, não há que se falar em nova filiação ou de preexistência da incapacidade. 10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/01/2014, data do requerimento administrativo. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 16. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005580-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005580-98.2014.4.03.6111

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, médico neurologista, em 15/04/2015,
concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, é portadora de Doença de
Alzheimer e Episódios depressivos, estando incapacitada de forma total e permanente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercício da atividade laboral desde 01/10/2012. Também foi examinada por perito psiquiatra, em
17/04/2015, que confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer, concluindo pela incapacidade
total e permanente para o trabalho desde 26/11/2012.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização
de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos
formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada.
6. Demonstrada, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo (12/10/2009) e a data de início da
incapacidade (01/10/2012), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento
das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120
contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho,
permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24
meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
9. E, se não houve perda da qualidade de segurado, não há que se falar em nova filiação ou de
preexistência da incapacidade.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/01/2014, data do requerimento
administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora

(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
16. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005580-98.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARICI SERAFIM LOPES DORETO -
SP213264





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005580-98.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARICI SERAFIM LOPES DORETO -
SP213264


R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA, representado por FRANCISCA
DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102032084, p. 155-161).

Em razões recursais, o demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante a
ocorrência de cerceamento de defesa, já que não realizada prova testemunhal a qual
comprovaria ter sua incapacidade se iniciado quando era segurado do RGPS. No mérito,
sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
102032084, p. 174-181).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 102032084, p. 192-200), no sentido do desprovimento
do apelo.

É o relatório.










DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na perda
da condição de segurado, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, médico neurologista, em 15/04/2015,
concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, é portadora de Doença de
Alzheimer e Episódios depressivos, estando incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral desde 01/10/2012, como se vê do laudo oficial constante de fls.
69/73.
Também foi examinada por perito psiquiatra, em 17/04/2015, que confirmou o diagnóstico de
Doença de Alzheimer, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho desde
26/11/2012 (fl. 75/80).
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos
formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, a

incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a
aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fl. 49 (extrato CNIS).
Constam, desses documentos, vários vínculos empregatícios, o último deles no período de
13/03/2009 a 12/10/2009.
A presente ação foi ajuizada em 18/12/2014.
Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo (12/10/2009) e a data de início da
incapacidade (01/10/2012), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento
das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120
contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de
trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por
mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
No tocante à comprovação da condição de inatividade, a legislação estabelece que o registro
de desemprego do trabalhador no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema
ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já
que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do
óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a
concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula

7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS
não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo
considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego
apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na
ausência de registros posteriores. - 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido
não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. - 7. Dessa forma, não
tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece
reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente
o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de
prova adequada. - 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010) (grifei)
Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte,
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91:
Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
(AC nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia

Marangoni, DE 21/09/2017)
... sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses,
conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. - 4. Cabe lembrar, que a ausência de
registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado,
uma vez comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo
empregatício. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
(AC nº 2016.03.99.039086-9/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 21/11/2016)
A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da
manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos
autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do
segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
(AMS nº 0002741-05.2012.4.03.6133, 8ª Turma, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-
DJF3 Judicial 1 18/10/2013)
Do exposto, conclui-se que: (i) a qualidade de segurado é mantida no período de 12 meses que
sucede o término do contrato de trabalho, "período de graça"; (ii) esse período pode ser
prorrogado por mais 12 meses caso comprovada a inatividade do segurado no período; (iii) o
registro do trabalhador no Cadastro do MTE faz prova da inatividade do segurado; (iv) outros
meios de prova são admitidos para demonstrar tal inatividade e, consequentemente, autorizar a
prorrogação do "período de graça" por mais 12 meses, totalizando 24 meses; e (v) a ausência
de anotação na CTPS, por si só, não faz prova da inatividade do segurado, sendo de rigor que
esta seja aferida no conjunto probatório dos autos, considerando-se o histórico laboral do
segurado.
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico
laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 1981 e
2009.
Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de
graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, tendo a parte autora mantido a sua
condição de segurado até 15/12/2012, ocasião em que, de acordo com a perícia judicial, já
estava incapacitada para o trabalho.
E, se não houve perda da qualidade de segurado, não há que se falar em nova filiação ou de
preexistência da incapacidade.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/01/2014, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,

aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No tocante à preliminar, acompanho o voto do Relator, para rejeitá-la.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, nos termosdo voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo
em parte, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8.213/91, a partir de 29/01/2014, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação
de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado JOÃO
BATISTA DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 29/01/2014 (data do pedido
administrativo) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005580-98.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARICI SERAFIM LOPES DORETO - SP213264
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARICI SERAFIM LOPES DORETO -
SP213264



V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, eis que as provas periciais prestaram
todas as informações de forma clara e suficientes à formação da convicção do magistrado a
quo.

Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de
supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de
instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.

Passo à análise do mérito.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no

Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
neurologista, com base em exame realizado em 15 de abril de 2015 (ID 102032084, p. 79-84 e
131-132), quando o demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o diagnosticou
como portador de “doença de Alzheimer (CID10 - G30)” e “episódios depressivos (CID10 -
F32)”.

Segundo o expert, “o autor encontra-se em bom estado geral, confuso, desorientado no tempo
e no espaço, não respondendo às solicitações verbais”, concluindo por sua incapacidade total e
permanente para o trabalho, tendo fixado a DII em 01.10.2012, com base no relato da sua
acompanhante.

O profissional médico psiquiatra, por sua vez, com fundamento em perícia efetivada em 17 de
abril de 2015 (ID 102032084, p. 85-91 e 130), atestou o seguinte:

“Pelos dados anamnésicos, exames realizados, concluo que a periciado é portador de
demência na doença de Alzheimer de início precoce (G30.0)

(...)


Concluo que o periciado, por sua patologia e pelas condições atuais, encontra-se incapacitado
total e definitivamente”.

Fixou a data do início da incapacidade também em novembro de 2012.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue
anexo aos autos (ID 102032084, p. 54-55), dão conta que o último vínculo empregatício do
requerente se deu entre 13.03.2009 e 12.10.2009. Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade
de segurado, até 15.12.2010 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99,
em sua redação originária).

Ainda que possível a prorrogação de mais de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, em
virtude de situação de desemprego, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, teria mantido
esta condição apenas até 15.12.2011.

Frisa-se que inaplicável, no presente caso, a prorrogação de mais 12 (doze) meses do §1º do
mesmo dispositivo, eis que o autor não pagou “mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Consoante o extrato
do CNIS supra e de cópias de sua CTPS (ID 102032084, p. 15-18), o maior período de
mantença de qualidade de segurado, pelo demandante, se efetivou entre janeiro de 1981 e
novembro de 1991, contudo, neste interregno, o requerente teve 7 (sete) vínculos
empregatícios, contabilizando um total de contribuições equivalentes a 115 (cento e quinze)

recolhimentos (planilha abaixo).

Portanto, fixada a DII em meados de novembro de 2012, inequívoco que não mais mantinha a
qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença,
nem a aposentadoria por invalidez.

Ressalto que a própria esposa do autor, presente na primeira perícia, disse ao vistor oficial que
os sintomas da moléstia, como perda de memória, dentre outras, tiveram início no referido mês.

E mais: nenhum dos documentos médicos acostados aos autos comprovam o início da
incapacidade em época pregressa, quando ele ainda estava filiado ao RGPS. O documento
mais antigo demostrando a referida perda de memória, como bem destacou o magistrado a
quo, data justamente de 26.11.2012 (ID 102032084, p. 25).

Por fim, com relação aos vínculos previdenciários posteriores como contribuinte individual, nas
competências de 10/2013 a 12/2013, de 02/2014 a 05/2014, 10/2014 e 01/2015, a incapacidade
lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com supedâneo neles,
à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados

que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, médico neurologista, em
15/04/2015, concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, é portadora de
Doença de Alzheimer e Episódios depressivos, estando incapacitada de forma total e
permanente para o exercício da atividade laboral desde 01/10/2012. Também foi examinada por
perito psiquiatra, em 17/04/2015, que confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho desde 26/11/2012.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
5. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das
partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja
conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar
em realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso
concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos,
respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada.
6. Demonstrada, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo (12/10/2009) e a data de início da
incapacidade (01/10/2012), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento
das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120
contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de
trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por
mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
9. E, se não houve perda da qualidade de segurado, não há que se falar em nova filiação ou de
preexistência da incapacidade.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.

11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/01/2014, data do requerimento
administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas
processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
16. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE
AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE NEGAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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