Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5228474-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE- DOENÇAS TÍPICAS DA IDADE
AVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2 Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5. No entanto, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que
incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que
tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora reingressou no sistema em julho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1970,com 70 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência
é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser
analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade
e não configuram evento futuro e incerto.
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228474-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228474-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 28/10/2019, data do início da
incapacidade,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando as partes,
em razão da sucumbência recíproca, a pagar, na mesma proporção, com o pagamento
decustas e despesas processuais, bem comohonorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atribuído à causa,suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do
benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a parte autora reingressou no regime com
idade avançada, não fazendo jus à obtenção do benefício pleiteado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228474-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
No entanto, não é possível conceder o benefício por incapacidade.
Com efeito, as doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas
da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo.
E a parte autora reingressou no sistema em julho de 2017,com 70anos de idade, provavelmente
já sendo portadora dos males incapacitantes.
Ora, a Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja
contingência é futura e certa.
A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados
com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não
configuram evento futuro e incerto.
Nesse sentido, é o entendimento dominante nesta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
98, § 3°, do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
(AC nº 0034523-96.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental
orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de
infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em
27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições
como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do
extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de
doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
(AC nº 0034800-49.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfírio, DE 30/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que
atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade,
realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o
trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo
que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
(AC nº 0000986-12.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/03/2017)
Desse modo, considerando que a parte autora reingressou tardiamente no regime, já portando
os males incapacitantes, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o
pedido,revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte autora a arcar com
o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE- DOENÇAS TÍPICAS DA IDADE
AVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO
- SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2 Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5. No entanto, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que
incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que
tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora reingressou no sistema em julho
de 1970,com 70 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja
contingência é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser
analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da
idade e não configuram evento futuro e incerto.
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
