Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006198-70.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO -INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, considerando que o conjunto probatório dos autos atestaque, quando do
requerimento administrativo em 05/08/2019, a parte autora estava apta para o trabalho, que
houve piora do quadro, que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença em
20/02/2020, e que foi indevida a cessação do benefício em 14/01/2021, em razão de novo
aneurisma que acometeu a parte autora,deve subsistir a sentença apeladaque restabeleceu o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença a partir de 15/01/2021, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos
de provas constantes dos autos.
6. Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, resta configurado o
interesse processual da parte autora, sendopossível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Precedentes do Egrégio STJ.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
10.Não obstante a incapacidade laboral tenha surgido no curso do processo, o INSS se opôs a
concessão do benefício, sustentando que, diante dos fatos novos,deveria a parte autora formular
novo requerimento administrativo. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença(Súmula nº 111/STJ).
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006198-70.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LEITE DE SANTANA
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, NATHALIA
DOS SANTOS NAGLIATI - SP412539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006198-70.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LEITE DE SANTANA
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, NATHALIA
DOS SANTOS NAGLIATI - SP412539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, no período de 15/01/2021 a 15/10/2021, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dedespesas processuais ehonorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,antecipando,
ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade surgiu no curso do processo, não tendo a parte autora interesse
processual;
- que são descabidos os honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006198-70.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LEITE DE SANTANA
Advogados do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, NATHALIA
DOS SANTOS NAGLIATI - SP412539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do auxílio-doença desde 05/08/2019,
data do pedido administrativo, tendo sido concedido, no curso da ação, benefício de auxílio-
doença no período de 20/02/2020 a 14/01/2021.
O exame realizado pelo perito oficial em 28/08/2020 constatou que a parte autora, auxiliar de
produção em metalurgia, idade atual de 47 anos, estava apta para o trabalho, comose vê do
laudo oficial constante do ID155820693.
Inconformada, a parte autora impugnou o laudo (ID155820697), tendo trazido documentos
médicos, atestando que não estava em condições de retomar suas atividades (ID155820706).
Em laudo complementar, datado de 23/11/2020, o perito judicial confirmou o laudo apresentado,
sustentando que os documentos novos não eram relevantes, como se vê do ID155820718.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou, no ID155820822, que foi internada no
período de 19/11/2020 a 22/11/2020, em razão de um novo aneurisma, tendo apresentado
documentos médicos, para demonstrar o alegado.
O perito judicial admite que pode ter havido mudança do quadro, mas afirma que a conclusão
sobre a capacidade laboral da parte autora dependeria de nova perícia, conforme ID155820736.
A parte autora apresentou novo documento médico, datado de 14/12/2020, atestando que a
parte autora não tem condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado
(ID155820738).
E o INSS, após a juntada de novos documentos médicos e dos laudos complementares,reiterou
os termos da contestação, sustentando que, diante dos novos eventos, deveriaa parte autora
formular novo requerimento administrativo (ID1558230742).
Destacoque o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso,
outros elementos de provas constantes dos autos.
Desse modo, considerando que o conjunto probatório dos autos atestaque, quando do
requerimento administrativo em 05/08/2019, a parte autora estava apta para o trabalho, que
houve piora do quadro, que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença em
20/02/2020, e que foi indevida a cessação do benefício em 14/01/2021, em razão de novo
aneurisma que acometeu a parte autora,deve subsistir a sentença apeladaque restabeleceu o
auxílio-doença a partir de 15/01/2021, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, resta configurado o
interesse processual da parte autora, sendopossível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor
da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Não obstante a incapacidade laboral tenha surgido no curso do processo, o INSS se opôs a
concessão do benefício, sustentando que, diante dos fatos novos,deveria a parte autora
formular novo requerimento administrativo.
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em
10% do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO -INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, considerando que o conjunto probatório dos autos atestaque, quando do
requerimento administrativo em 05/08/2019, a parte autora estava apta para o trabalho, que
houve piora do quadro, que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença em
20/02/2020, e que foi indevida a cessação do benefício em 14/01/2021, em razão de novo
aneurisma que acometeu a parte autora,deve subsistir a sentença apeladaque restabeleceu o
auxílio-doença a partir de 15/01/2021, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros
elementos de provas constantes dos autos.
6. Embora a incapacidade tenha surgido apenas no curso do processo, resta configurado o
interesse processual da parte autora, sendopossível a concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Precedentes do Egrégio STJ.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
10.Não obstante a incapacidade laboral tenha surgido no curso do processo, o INSS se opôs a
concessão do benefício, sustentando que, diante dos fatos novos,deveria a parte autora
formular novo requerimento administrativo. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença(Súmula nº 111/STJ).
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
