Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010948-05.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 27/10/20,
a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese psiquiátrica e exame clínico que o
autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, havendo trabalhado como
ajudante geral em serralheria, atualmente desempregado, não apresenta sintomas e sinais
sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose,
concluindo pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa, sob a ótica
psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), fazendo uso de
medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e para diabetes mellitus, queixando-se de fraqueza,
com histórico de etilismo até trinta e poucos anos de idade, e eventuais sequelas de
neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite causada por toxoplasmose, a própria expert
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recomendou nova avaliação por profissional na área de Clínica Médica.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico Clínico
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da
mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada
invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, ou se
houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela de urgência
concedida anteriormente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010948-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES -
SP349725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010948-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP349725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez, e/ou auxílio
acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 12/5/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 28/11/13, e
determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária na forma
prevista no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios de 0,5% ao mês a
contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Isenção de custas. Deferiu a tutela de evidência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a manifesta improcedência do pedido, não justificando a revisão da perícia administrativa que
indeferiu o requerimento do autor em 2013, ante a ausência da qualidade de segurado e a
capacidade laborativa constatada na perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010948-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES -
SP349725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, no parecer técnico de fls. 163/169 (id. 165943394 – págs. 1/7), cuja perícia médica foi
realizada em 27/10/20, a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese
psiquiátrica e exame clínico que o autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino
fundamental, havendo trabalhado como ajudante geral em serralheria, atualmente
desempregado, não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental
incompleto, retardo mental, demência ou psicose, concluindo pela não caracterização de
situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus
da imunodeficiência humana (HIV), fazendo uso de medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e
para diabetes mellitus, queixando-se de fraqueza, com histórico de etilismo até trinta e poucos
anos de idade, e eventuais sequelas de neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite
causada por toxoplasmose, a própria expert recomendou nova avaliação por profissional na
área de Clínica Médica.
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem que fosse designada nova perícia por
médico Clínico, imprescindível para o esclarecimento da controvérsia. Nesses termos, afigura-
se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico na área de Clínica Médica implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim
de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da
incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada
invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, ou se
houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade
da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)
Tendo em vista a necessidade de anulação do decisum, revogo a tutela de urgência concedida
anteriormente.
Ante o exposto, deofício,anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a realização de nova perícia por
médico clínico e/ou infectologista, nos termos do voto, julgo prejudicada a apelação do INSS e
revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em
27/10/20, a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese psiquiátrica e exame
clínico que o autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, havendo
trabalhado como ajudante geral em serralheria, atualmente desempregado, não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência
ou psicose, concluindo pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa, sob a
ótica psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), fazendo
uso de medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e para diabetes mellitus, queixando-se de
fraqueza, com histórico de etilismo até trinta e poucos anos de idade, e eventuais sequelas de
neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite causada por toxoplasmose, a própria expert
recomendou nova avaliação por profissional na área de Clínica Médica.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico Clínico
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da
mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a
alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de
segurado, ou se houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista
que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela de urgência
concedida anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a R. sentença, julgar prejudicada a apelação do INSS e
revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA