Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277408-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.
5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte
Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239
do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via
procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277408-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA FERNANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277408-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA FERNANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autoraque não foi intimada a tempo de solicitar um
meio de transporte para se locomover até o local da perícia judicial. Requer, assim, a anulação da
sentença, para propiciar a realização da perícia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277408-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA FERNANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.
Todavia, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia
Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo
239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se o seguinte julgado desta Egrégia Turma:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PARTE
AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO.
PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz
da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para
comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por
meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do então vigente CPC/73
(reproduzido no art. 275 do CPC/15), como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas
ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são
pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª
Seção.
4 - Agravo retido e apelação do autor providos. Sentença anulada.
(AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 17/05/2018)
Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via
procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito com
a designação de nova data para a perícia e a intimação pessoal da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.
5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte
Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239
do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via
procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
