Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061557-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA JUSTIFICADA-
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.
5. Não obstante infrutífera a intimação pessoal da parte autora e o silêncio de seus advogados
quanto à certidão negativa, o fato é que, tendo a parte autoradeixado de comparecer à perícia
judicial, cumpria ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença de improcedência, dar
oportunidade para ela justificar o não comparecimento à perícia judicial, o que não ocorreu, a
despeito da certidão do decurso do prazo para justificar a ausência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Tendo o perito judicial informado que a parte autora não compareceu na data designada, não
consta, dos autos,que ela foi intimada a justificar a sua ausência.E, ao alegar a nulidadeem sede
de apelação, primeira oportunidade que teve para suscitar a questão, a parte autora apresentou
documentos médicos, atestando que, na data designada para a perícia, estava em isolamento
social, pois ter sido diagnosticada com COVID19, o que justifica a desconstituição da sentença.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061557-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO CEREGATTI
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061557-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO CEREGATTI
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento multa por litigância de má-
fé, no importe de 5% do valor atribuído à causa, além de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, suspensa a execução,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que não foi aberto prazo para se manifestar sobre o não comparecimento da parte autora à
perícia judicial;
- que a parte autora não comparaceu ao ato, pois foi diagnosticado com Covid, conforme
atestam os documentos médicos;
- que foi indevida a condenação por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061557-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO CEREGATTI
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, conforme informado no
ID155950927, o que motivou a improcedência da ação.
Não obstante infrutífera a intimação pessoal da parte autora e o silêncio de seus advogados
quanto à certidão negativa, o fato é que, tendo a parte autoradeixado de comparecer à perícia
judicial, cumpria ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença de improcedência, dar
oportunidade para ela justificar o não comparecimento à perícia judicial, o que não ocorreu, a
despeito da certidão do ID155950928, informando que a parte autora não justificou a ausência.
É que, tendo o perito judicial informado que a parte autora não compareceu na data designada
(ID155950926), não consta, dos autos,que ela foi intimada a justificar a sua ausência.
Ademais, ao alegar a nulidadeem sede de apelação, primeira oportunidade que teve para
suscitar a questão, a parte autora apresentou documentos médicos, atestando que, na data
designada para a perícia, estava em isolamento social, pois ter sido diagnosticada com
COVID19, como se vê do ID155950933, o que justifica a desconstituição da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito
com a designação de nova data para a perícia.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA JUSTIFICADA-
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.
5. Não obstante infrutífera a intimação pessoal da parte autora e o silêncio de seus advogados
quanto à certidão negativa, o fato é que, tendo a parte autoradeixado de comparecer à perícia
judicial, cumpria ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença de improcedência, dar
oportunidade para ela justificar o não comparecimento à perícia judicial, o que não ocorreu, a
despeito da certidão do decurso do prazo para justificar a ausência.
6. Tendo o perito judicial informado que a parte autora não compareceu na data designada, não
consta, dos autos,que ela foi intimada a justificar a sua ausência.E, ao alegar a nulidadeem
sede de apelação, primeira oportunidade que teve para suscitar a questão, a parte autora
apresentou documentos médicos, atestando que, na data designada para a perícia, estava em
isolamento social, pois ter sido diagnosticada com COVID19, o que justifica a desconstituição
da sentença.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
