Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5380986-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é
portadora de Lúpus eritematoso sistêmico eestá incapacitada de forma parcial e permanente para
o exercício de sua atividade laboral desde dezembro de 2013, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida
para a obtenção do benefício, sendo certo que os males incapacitantes constatados pela perícia
judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
7.Ainda que a parte autora estivesse dispensada de cumprir o período de carência, o benefício
não poderia ser concedido, pois também restou comprovado, nos autos, através do laudo pericial,
que a incapacidade laboral da parte autora já existia desde dezembro de 2013, ou seja, em maio
de 2019 quando se filiou, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
8. E a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único)
como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380986-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REJANE VIEIRA AMARAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DONATO REGO - MT19728/O-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380986-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REJANE VIEIRA AMARAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DONATO REGO - MT19728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento no não
cumprimento da carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que é portadora de lúpus eritematoso
sistêmico, doença que será incluída no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, nos termos do
Projeto de Lei nº 7.797/2010, já aprovado pela CCJ. Requer, assim, a reforma total do julgado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380986-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REJANE VIEIRA AMARAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DONATO REGO - MT19728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é
portadora de Lúpus eritematoso sistêmico eestá incapacitada de forma parcial e permanente
para o exercício de sua atividade laboral desde dezembro de 2013, como se vê do laudo oficial.
No entanto, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida
para a obtenção do benefício, sendo certo que os males incapacitantes constatados pela perícia
judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 05/11/2008 a
19/11/2008, de 18/12/2009 a 14/01/2010 e de 03/10/2014 a 03/2015.
- Alega a autora que, em dezembro de 2014, recebeu o diagnóstico de que sua gestação era de
alto risco, devendo ficar afastada do trabalho.
- Atestado médico, de 28/01/2015, informa que a autora está gestante de 21 semanas, com
dores persistentes e contrações uterinas aos esforços, devendo permanecer em repouso
domiciliar até o parto.
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais,
indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação provida.
(AC nº 0018302-04.2018.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Marangoni,
DE 09/10/2018)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Na data de surgimento da incapacidade a parte autora não possuía a carência de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício.
IV - Não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada não está
inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que o rol do
aludido dispositivo é taxativo.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação provida.
(AC nº 0032126-64.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
DE 19/04/2018)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida
na Lei nº 8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
Ainda que a parte autoraestivesse dispensada de cumprir o período de carência, o benefício
não poderia ser concedido, pois também restou comprovado, nos autos, através do laudo
pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia desde dezembro de 2013, ou
seja,em maio de 2019, quando se filiou, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral.
E a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte
autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à
Previdência Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 23/08/2016)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é
portadora de Lúpus eritematoso sistêmico eestá incapacitada de forma parcial e permanente
para o exercício de sua atividade laboral desde dezembro de 2013, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência
exigida para a obtenção do benefício, sendo certo que os males incapacitantes constatados
pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei
nº 8.213/91.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº
8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
7.Ainda que a parte autora estivesse dispensada de cumprir o período de carência, o benefício
não poderia ser concedido, pois também restou comprovado, nos autos, através do laudo
pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia desde dezembro de 2013, ou seja,
em maio de 2019 quando se filiou, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral.
8. E a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único)
como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, mantendo íntegra a sentença apelada.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA, que juntará
substabelecimento, no prazo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
