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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE - APELO DO INSS PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE - APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO E PEDIDO CONSTANTE DO ID9971666 PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No entanto, embora demonstrada a condição de segurada da parte autora, conforme se depreende do ID8015662 (extrato CNIS), ela ainda não havia cumprido, quando do início da incapacidade, a carência prevista na lei. Além disso, considerando que o pequeno lapso de tempo entre as datas de reingresso no regime e de início da incapacidade (3 meses, aproximadamente), aliado ao fato de que a doença incapacidade é degenerativa (lumbago com ciática), é de se concluir que, no caso, a incapacidade é anterior ao reingresso no regime. 5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada o cumprimento carência quando do início da incapacidade, e restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tais argumentos intransponíveis, a improcedência da ação é medida que se impõe. 7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo e pedido constante do ID9971666 prejudicados. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069283-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via sistema DATA: 06/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069283-49.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE- APELO
DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO E PEDIDO CONSTANTE
DOID9971666PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No entanto,embora demonstrada a condição de segurada da parte autora, conforme se
depreende do ID8015662 (extrato CNIS), ela ainda não havia cumprido, quando do início da
incapacidade, a carência prevista na lei.Além disso, considerando que o pequenolapso de tempo
entre as datas de reingresso no regime e de início da incapacidade (3 meses, aproximadamente),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aliado ao fato de que a doença incapacidade é degenerativa (lumbago com ciática),é de se
concluir que, no caso, a incapacidade é anterior ao reingresso no regime.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada o cumprimento carência
quando do início da incapacidade, erestando comprovado que a parte autora, quando da
novafiliação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e
sendo tais argumentos intransponíveis, a improcedência da ação é medida que se impõe.
7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo e pedido constante doID9971666
prejudicados.Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069283-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA MARIA FEROLDE GALLI

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069283-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARIA FEROLDE GALLI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N


R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação do INSS e recurso adesivointerpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o
pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar
o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 28/04/2016, data do requerimento administrativo,com a
aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSSquando a parte autora reingressou no regime, já
estava incapacitada para o trabalho.
Por sua vez, alega a parte autora que está incapacitada para o trabalho e não tem mais
condições de retornar ao trabalho, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
No ID9971666, a parte autora informa que o benefício concedido nestes autos foi cessado
indevidamente em 05/10/2018, requerendo a sua manutenção.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069283-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARIA FEROLDE GALLI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por lumbago na ciática e lombociatalgia.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 28/04/2016, não obtendo êxito,
constando, dos autos, indeferimento administrativo em 30/05/2016 (ID8015664).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício

provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 24/11/2016, constatou que a
parte autora, doméstica/faxineira, idade atual de58anos, está incapacitada definitivamentepara o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID8015684,
complementado no ID8015694:
"IV - DIAGNÓSTICO:
Patologia principal: Lumbago com ciática.
V - CONCLUSÃO:
Diante do acima exposto, conclui-se que o autor não reúne condições para o desempenho de
atividades habituais, porém reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem
suas limitações físicas e pessoais, e grau de escolaridade."(pág. 04)
"Sua incapacidade já apresentava no dia da RNM de 11/11/2015."(pág. 01)
No entanto,embora demonstrada a condição de segurada da parte autora, conforme se
depreende do ID8015662 (extrato CNIS), ela ainda não havia cumprido, quando do início da
incapacidade, a carência prevista na lei.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 05/11/2008 a
19/11/2008, de 18/12/2009 a 14/01/2010 e de 03/10/2014 a 03/2015.
- Alega a autora que, em dezembro de 2014, recebeu o diagnóstico de que sua gestação era de
alto risco, devendo ficar afastada do trabalho.
- Atestado médico, de 28/01/2015, informa que a autora está gestante de 21 semanas, com dores
persistentes e contrações uterinas aos esforços, devendo permanecer em repouso domiciliar até
o parto.
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais,
indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação provida.
(AC nº 0018302-04.2018.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Marangoni,
DE 09/10/2018)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO

PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Na data de surgimento da incapacidade a parte autora não possuía a carência de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício.
IV - Não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada não está inserida
no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que o rol do aludido
dispositivo é taxativo.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação provida.
(AC nº 0032126-64.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
DE 19/04/2018)
Além disso, considerando que o pequenolapso de tempo entre as datas de reingresso no regime
e de início da incapacidade (3 meses, aproximadamente), aliado ao fato de que a doença
incapacidade é degenerativa,é de se concluir que, no caso, a incapacidade é anterior ao
reingresso no regime.
Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença
já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,
porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.

2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada o cumprimento
carência quando do início da incapacidade, erestando comprovado que a parte autora, quando da
novafiliação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e
sendo tais argumentos intransponíveis, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Restam, assim, prejudicados o recurso adesivo e o pedido constante doID9971666.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte autora a arcar com o ônus da
sucumbência, na forma acima explicitada, e JULGO PREJUDICADOS o recurso adesivo eo
requerido no ID9971666.
É COMO VOTO.

/gabiv/asato
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE- APELO
DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO E PEDIDO CONSTANTE
DOID9971666PREJUDICADOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No entanto,embora demonstrada a condição de segurada da parte autora, conforme se
depreende do ID8015662 (extrato CNIS), ela ainda não havia cumprido, quando do início da
incapacidade, a carência prevista na lei.Além disso, considerando que o pequenolapso de tempo
entre as datas de reingresso no regime e de início da incapacidade (3 meses, aproximadamente),
aliado ao fato de que a doença incapacidade é degenerativa (lumbago com ciática),é de se
concluir que, no caso, a incapacidade é anterior ao reingresso no regime.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já

incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada o cumprimento carência
quando do início da incapacidade, erestando comprovado que a parte autora, quando da
novafiliação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e
sendo tais argumentos intransponíveis, a improcedência da ação é medida que se impõe.
7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo e pedido constante doID9971666
prejudicados.Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e JULGAR PREJUDICADOS o
recurso adesivo e o requerido no ID9971666, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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