Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000729-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial, não restou comprovado, nos autos, que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Quando, de acordo com o laudo judicial, teve início a incapacidade laboral da parte autora, esta
ainda não havia cumprido a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo que os males
incapacitantes constatados pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº
8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000729-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SALMO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000729-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SALMO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelação do INSS e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora,
condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde o indeferimento
administrativo, e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da juntada do
laudo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do
benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade é anterior ao reingresso no regime;
- que os juros de mora só podem incidir até a data da conta de liquidação;
- que é descabida a imposição de multa diária;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
- que é indevida a exigência do pagamento de custas processuais.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação do auxílio-doença;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000729-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SALMO MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 24/11/2015, constatou que a
parte autora, estofador em tapeçaria, idade atual de 54 anos, está incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do
ID418694, págs. 41-49:
"Todos os exames complementares e relatórios médicos apresentados durante a perícia ou
contidos nos autos, além das eventuais alterações encontradas no exame físico e mental, foram
considerados para a conclusão que segue abaixo.
Alguns destes documentos, além de eventuais fotos do periciado que demonstram alteração no
exame físico estarão anexos ao laudo após a resposta aos quesitos, quando pertinente.
- Diagnóstico: transtorno mental e comportamental devido a uso de álcool, psicose não orgânica,
demência de Alzheimer, CID F10.9, F29 e F00.
- Doenças surgiram de forma insidiosa com agravamento progressivo.
- Há invalidez total e definitiva para o trabalho desde 11/11/2014, conforme atestado médico
apresentado."
Não obstante a conclusão da perícia judicial, não restou comprovado, nos autos, que a parte
autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
Em 11/11/2014, quando, de acordo com o laudo judicial, teve início a incapacidade laboral da
parte autora, esta ainda não havia cumprido a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo
que os males incapacitantes constatados pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
E, ainda, que os recolhimentos anteriores não podem ser computados, pois, entre a nova filiação
e o início da incapacidade, não houve recolhimento do número mínimo de contribuições exigido
para o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos realizados antes da perda da qualidade
de segurado, nos termos do parágrafo único artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 05/11/2008 a
19/11/2008, de 18/12/2009 a 14/01/2010 e de 03/10/2014 a 03/2015.
- Alega a autora que, em dezembro de 2014, recebeu o diagnóstico de que sua gestação era de
alto risco, devendo ficar afastada do trabalho.
- Atestado médico, de 28/01/2015, informa que a autora está gestante de 21 semanas, com dores
persistentes e contrações uterinas aos esforços, devendo permanecer em repouso domiciliar até
o parto.
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais,
indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação provida.
(AC nº 0018302-04.2018.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Marangoni,
DE 09/10/2018)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Na data de surgimento da incapacidade a parte autora não possuía a carência de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício.
IV - Não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada não está inserida
no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que o rol do aludido
dispositivo é taxativo.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação provida.
(AC nº 0032126-64.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
DE 19/04/2018)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na
Lei nº 8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) DOU PROVIMENTO ao apelo do
INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e
condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, e (iii)
JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial, não restou comprovado, nos autos, que a parte
autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Quando, de acordo com o laudo judicial, teve início a incapacidade laboral da parte autora, esta
ainda não havia cumprido a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo que os males
incapacitantes constatados pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº
8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo do INSS e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
