Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000977-96.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA -NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO-
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015..
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/08/2011, constatou que
a parte autora, doméstica, idade atual de 75 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo judicial.
5. Não restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embora afirme a parte autora, na petição inicial, que se dedicou, por toda vida, à atividade rural
na qualidade de segurada especial, declarou ao perito judicial que trabalhou como rurícola e,
depois, como doméstica.Irrelevante, pois, se a parte autora, no passado, exerceu atividade rural,
pois interessa, no caso, a atividade exercida no períodoimediatamente anterior ao início da
incapacidade laborativa, qual seja, a de doméstica ou faxineira.E, nessa hipótese, é
imprescindível a comprovação da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, o
que não ocorreu.
7. Ausentes os seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, nem o
cumprimento da carência,não é de se conceder o benefício postulado.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000977-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CEZARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000977-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CEZARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00, suspensa a execução,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas
constantes dos autos;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5000977-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CEZARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por graves problemas de coluna, osteoporose e
osteopenia.
Não consta, dos autos, prévio requerimento administrativo
De mais a mais, a ação foi ajuizada em 13/09/2010, antes, portanto, do julgamento proferido pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), tendo o INSS, no caso, se insurgido contra o
mérito da pretensão na contestação ofertada.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/082011, constatou que a
parte autora, doméstica, idade atual de 75 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo judicial constante do ID85065:
"Iniciou o trabalho aos 06 anos de idade na roça, após isso como doméstica."(ID85065, pág. 02)
"1. A autora é portadora de lesão e/ou doença? Qual?
Resposta: Sim. Hipertensão leve e osteoporose leve."(ID85065, pág. 05)
"10. Diante do quadro clínico apresentado, o demandante tem condições de desenvolver alguma
atividade laborativa? Se positiva, qual?
Resposta: Sim, atividades sem muito esforço."(ID85065, pág. 03)
"6. A pericianda está temporariamente incapaz (inválida) para desempenhar qualquer atividade
laborativa?
Resposta: Não.
a) E para desempenhar sua atividade habitual?"
Resposta: Sim, restrições próprias de suas idade.
b) Qual a data de início e do fim dessa incapacidade, se possível.
Resposta: Prejudicado."(ID85066, pág. 05)
"Pode haver reabilitação da autora para outra atividade laboral, considerando inclusive sua idade
e condições sócio-econômicas e culturais?
Resposta: Não."(ID85066, pág. 06)
Todavia, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social
e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
Embora afirme a parte autora, na petição inicial, que se dedicou, por toda vida, à atividade rural
na qualidade de segurada especial, declarou ao perito judicial que trabalhou como rurícola e,
depois, como doméstica.
Irrelevante, pois, se a parte autora, no passado, exerceu atividade rural, pois interessa, no caso, a
atividade exercida no períodoimediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa, qual
seja, a de doméstica ou faxineira.
E, nessa hipótese, é imprescindível a comprovação da condição de segurado e do cumprimento
da carência legal, o que não ocorreu.
Desse modo, ausentes os seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de
segurado, nem o cumprimento da carência,não é de se conceder o benefício postulado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA -NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO-
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015..
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/08/2011, constatou que
a parte autora, doméstica, idade atual de 75 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo judicial.
5. Não restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Embora afirme a parte autora, na petição inicial, que se dedicou, por toda vida, à atividade rural
na qualidade de segurada especial, declarou ao perito judicial que trabalhou como rurícola e,
depois, como doméstica.Irrelevante, pois, se a parte autora, no passado, exerceu atividade rural,
pois interessa, no caso, a atividade exercida no períodoimediatamente anterior ao início da
incapacidade laborativa, qual seja, a de doméstica ou faxineira.E, nessa hipótese, é
imprescindível a comprovação da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, o
que não ocorreu.
7. Ausentes os seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, nem o
cumprimento da carência,não é de se conceder o benefício postulado.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
