Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195862-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA -NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL -APELO PROVIDO-
SENTENÇA REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
contribuinte individual de fornecimento de gás, idade atual de 52 anos, não está incapacitada para
o exercício de atividade laboral, como se vê do laudoOficial.
5. Aincapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não a
impede de exercer a sua atividade habitual como contribuinte individual de fornecimento de gás,,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não exige esforço físico etc.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo
capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195862-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA FATIMA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195862-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA FATIMA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerposta(s)PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da
parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA , desde 28/10/2015,
data da cessação administrativa,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença,confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Sustenta o INSS:que devem ser suspensos os efeitos da tutela antecipada e devolvidos os
valores recebidos a título de tutela; que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus
à concessão nem mesmo do auxílio-doença; que a parte autora deve ser condenada às penas da
litigância de má-fé;que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº
11.960/2009;que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195862-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA FATIMA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por síndrome do manguito rotador e dorsalgia.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 25/08/2018 a 28/10/2015, constando, dos
autos, pedido de prorrogação 11/01/2016, o qual restou indeferido em 30/03/2016.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
contribuinte individual de fornecimento de gás, idade atual de 52 anos, não está incapacitada para
o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado de ID 29280945:
"Foi constatada incapacidade para a atividade laboral habitual da autora. Não foi constatada
incapacidade para atividade leve e mesmo para as moderadas"
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, não a impede de exercer a sua atividade habitual como contribuinte individual de
fornecimento de gás,, que não exige esforço físico etc..
Verifica-se dos autos que a parte autora verteu desde 2005 contribuições individuais decorrente
do vínculo "NILDA FATIMA DE PAULA GAS", tendo se declarado para o INSS, em todas as
perícias realizadas pela autarquia como empresária ou comerciante (extrato CNIS e laudos
periciais de ID 29280954).
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno,
ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015. ((ou: no artigo 421, § 1º,
do CPC/1973.))
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte
autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para
sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em
24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico
ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que
no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o
desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo,
não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão
do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da
sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose
lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível
com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 18/07/2017)
Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise
dos demais requisitos.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade
laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado.
A parte autora não praticou quaisquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC/2015.
Com efeito, para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de
má-fé, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado a parte contrária.
No presente caso, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o
propósito de conseguir objetivo ilegal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO VERIFICADA.
I - A autora não praticou qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC/2015.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a
parte contrária.
III - Não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir
objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da
segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas
anteriores.
IV - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-11.2018.4.03.9999/SP, Rel: Des. Inês
Virgínia, julgamento em 26/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com
o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de
Ribeirão Preto/SP (Proc. nº 0007554.48.2015.4.03.6302), objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado
improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/11/2015 (mídia anexa). Dessarte, tendo
a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida
nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V,
do Código de Processo Civil/2015. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em
julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
2. Ressalte-se que não restou comprovado o agravamento do seu quadro clínico após o
indeferimento do pedido veiculado no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, uma vez
que não foi juntado qualquer documento neste sentido, sendo o relatório médico colacionado aos
presentes autos (fl. 28) anterior à sentença judicial da ação transitada em julgado, o que
corrobora a existência da coisa julgada.
3. Quanto à condenação às penas por litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta
se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa,
o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação ao
pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra." (Apelação
Cível nº 2017.03.99.005407-8, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, publicada em
30/08/2018)
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte autora a arcar com o ônus da
sucumbência, na forma acima explicitada.
Oficie-se.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA -NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL -APELO PROVIDO-
SENTENÇA REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
contribuinte individual de fornecimento de gás, idade atual de 52 anos, não está incapacitada para
o exercício de atividade laboral, como se vê do laudoOficial.
5. Aincapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não a
impede de exercer a sua atividade habitual como contribuinte individual de fornecimento de gás,,
que não exige esforço físico etc.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo
capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
