
| D.E. Publicado em 20/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por MÁRCIO JOSÉ SEGATO VAZ contra sentença que julgou o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 22/01/2015, com a aplicação de juros de mora a 0.5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelos critérios do artigo 41 e 41-A da lei 8.213/91 e pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões de recurso, requer o INSS a alteração do inicio do benefício para data da apresentação do laudo pericial em juízo. Requer, ainda, a observância da Lei 11.960/09 na aplicação dos juros de mora e da correção monetária, e a redução dos honorários advocatícios para o mínimo estabelecido no artigo 20, § 4º do CPC/1973.
Por sua vez, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez por ser portador de leucemia grave, estando atualmente fazendo quimioterapia e segundo laudos médicos a recuperação é muito difícil.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o Relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por leucemia grave fazendo tratamento de quimioterapia, com fortes dores nas articulações e problemas estomacais.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 22/01/2015, não obtendo êxito, quando do requerimento administrativo indeferido em 26/01/2015.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 07/12/2016, constatou que o autor, operador de produção, idade atual de 38 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual, como se vê do laudo juntado às fls.54/57:
"O Periciando na atualidade com 35 anos e 11 meses de idade, foi por mim examinado em 07/12/2016, em boas condições técnicas e entrevista com o Autor, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença e, tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, nesta forma, entende este Médico Perito que na atualidade não se encontra incapaz." |
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Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/1973 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitada, equidistante das partes, capacitada, especializada em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação da perita judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que a perita realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Não se discute que a leucemia é uma doença gravíssima, que inspira muitos cuidados especialmente durante o seu tratamento, mormente por quimioterapia. Mas o que se verifica dos autos é que o autor passou por tratamento quimioterápico e atualmente apresenta boas condições de saúde, mesmo porque o segurado apresentou apenas exames da época inicial da doença em 2013, e segundo laudo pericial apresenta agora boas condições de saúde.
A atividade desempenhada pelo autor é de operação de máquina de terraplenagem, não comporta grandes esforços, portanto, dentro da margem admitida.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 14 de agosto de 2015, diagnosticou a autora como portadora de leucemia mieloide crônica e doença degenerativa crônica osteoarticular. Consignou que "a leucemia está em remissão clínica com comprometimento renal moderado. No momento não apresenta incapacidade laboral". Concluiu pela ausência de incapacidade. |
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
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14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172872 - 0022751-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) |
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Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. |
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." |
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. |
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. |
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220667 - 0004331-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017) |
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. |
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. |
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. |
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2254754 - 0004677-07.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) |
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
(...) Omissis |
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. |
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. |
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151990 - 0014201-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade ficam prejudicados os demais pedidos, merecendo ser reformada a sentença de primeiro grau para afastar o benefício de auxílio-doença concedido.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o benefício de auxílio-doença concedido ao segurado, negando provimento ao recurso do autor, para julgar improcedente seu pedido, condenando-a ao pagamento de 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2019 16:09:37 |
