Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296725 / SP
0007335-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NOVO LAUDO: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o perito judicial afirma, num primeiro momento, que não há incapacidade,
mesmo tendo conhecimento de que a parte autora é motorista e faz uso de sertralina (vide
laudo de fls. 218/223, "Identificação" e parte final do "Histórico"); em outro momento, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entanto, dá a entender que ela não deve dirigir veículos ou operar máquinas, mas sem
esclarecer se estaria incapacitada para a atividade habitual e se eventual incapacidade seria
temporária ou permanente. Referido laudo e seu complemento não esclarecem a situação da
parte autora, nem permite concluir se a parte autora faz jus, ou não, à obtenção de algum
benefício por incapacidade. Imprescindível, pois, a realização de nova perícia judicial.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia judicial, consubstanciou-se em
cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
