Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5236968-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/09/2018, constatou que a parte
autora, corretor de imóveis, idade atual de 67 anos,está temporariamente incapacitadapara o
trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, depreende-se, dos autos, que ela recolheu contribuição previdenciária até a
competência 03/1997. Vindo a ajuizar a presente ação em 15/11/2017, sem que houvesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 1997, perdeu a qualidade de
segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não
mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este,
porém, o caso dos autos.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não
é de se conceder o benefício postulado.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236968-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENESIO VILLA REAL
Advogado do(a) APELANTE: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE - SP175532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5236968-13.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENESIO VILLA REAL
Advogado do(a) APELANTE: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE - SP175532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não tem condições de retornar ao
trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5236968-13.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENESIO VILLA REAL
Advogado do(a) APELANTE: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE - SP175532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/09/2018, constatou que a parte
autora, corretor de imóveis, idade atual de 67 anos,está temporariamente incapacitadapara o
trabalho, como se vê do laudo oficial constante do ID130805115:
"O periciado GENÉSIO VILLA REAL foi diagnosticado com Insuficiência Coronária (Angina
Instável) e submetido ‘a procedimento cirúrgico de Revascularização do Miocárdio em
24/07/2017, na Santa Casa da Misericórdia de Santos, com Dr. Jefferson dos Santos CRM/SP:
59.212, e de alta hospitalar, orientado para acompanhamento com Cardiologista Clínico. A queixa
atual é de cansaço aos esforços, e aguarda resultado de exames solicitados para reavaliação. O
exame físico realizado está normal. Não apresentou exames complementares específicos em
pós-operatório. Em uso de medicamentos por via oral e realiza dieta específica. Trata-se de
Doença que causa incapacidade parcial e permanente e que atualmente está estabilizada e
controlada .
Com relação aos CID 10 identificados são:
I20 = Angina Instável : Doença Iquêmica do Coração.
Conclui este perito que o periciado encontra-se:
Inapto para atividade laboral.
Sugiro afastamento da atividade laboral por 01 (um) ano, continuidade do tratamento já instituído
pelo Médico Cardiologista, e após esse período retorno com este perito com relatório médico
atualizado e exames recentes."(pág. 05)
Como se vê, não obstante afirme o perito judicial que a incapacidade laboral da parte autora é
parcial e permanente, concluiu que ela está inapta para o trabalho pelo prazo de um ano, o que
conduz à conclusão de que a incapacidade atual da parte autora é, na verdade, total e
temporária, tanto que recomenda o afastamento da parte autora pelo prazo estimado.
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos do ID130805086 (extrato CNIS), ela recolheu
contribuição previdenciária até a competência 03/1997.
Vindo a ajuizar a presente ação em 15/11/2017, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde abril de 1997, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a
condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
Com efeito, o laudo oficial não é conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade, além do
que não constam dos autos outros elementos que permitam concluir que o mal incapacitante já
existia quando a parte autora se desligou do último emprego.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAANTECIPADA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a autora
impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA.
ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 03/10/2017)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de
segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora,mantendoa sentença apelada,
mas com fundamento diverso.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/09/2018, constatou que a parte
autora, corretor de imóveis, idade atual de 67 anos,está temporariamente incapacitadapara o
trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, depreende-se, dos autos, que ela recolheu contribuição previdenciária até a
competência 03/1997. Vindo a ajuizar a presente ação em 15/11/2017, sem que houvesse
recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 1997, perdeu a qualidade de
segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não
mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este,
porém, o caso dos autos.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não
é de se conceder o benefício postulado.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
