Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003575-20.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
CONFIGURADAS - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5.A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante do ID160033939 (extrato de Dossiê
Previdenciário), em 07/09/2011, quando do início da incapacidade, de acordo com o perito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial,a parte autora não mais ostentava a condição de segurado, pois a última contribuição foi
recolhida na competência 05/2007, na condição de segurado facultativo.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não
mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este,
porém, o caso dos autos.
7.E, quando reingressou no regime, em julho de 2012, a parte autora já estava incapacitada para
o exercício da atividade laboral.
8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
7. Considerando que, quando do início da incapacidade, a parte autora não mais ostentava a
condição de segurado e, quando reingressou no regime, ela já estava incapacitada para o
trabalho, não é de se conceder o benefício postulado..
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003575-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003575-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 07/09/2011, com a aplicação de juros
de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 20%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença,antecipando, ainda, os efeitos da
tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso,sustenta o INSS:
- a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação;
- a perda da condição de segurado;
- a ocorrência da prescrição quinquenal;
- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou, requerendo o
desconto do período remunerado;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003575-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou em 23/09/2020 que a parte
autora, doméstica,idade atual de 53 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID160033923:
"Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência
ou psicose. A autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto. Os transtornos
esquizoafetivos são transtornos episódicos nos quais tanto os sintomas afetivos quanto os
esquizofrênicos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica um
diagnóstico quer de esquizofrenia quer de episódio depressivo ou maníaco. O transtorno
esquizoafetivo do tipo maníaco é um transtorno em que tanto sintomas esquizofrênicos quanto
maníacos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica um diagnóstico
quer de esquizofrenia quer de episódio maníaco. Esta categoria deveria ser usada tanto para
um único episódio, quer para classificar um transtorno recorrente no qual a maioria dos
episódios são esquizoafetivos do tipo maníaco. O transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo é
um transtorno em que os sintomas esquizofrênicos e os sintomas depressivos são
proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica o diagnóstico nem de
esquizofrenia nem de um episódio depressivo. Esta categoria deve ser utilizada para classificar
quer um episódio isolado, quer um transtorno recorrente no qual a maioria dos episódios são
esquizoafetivos do tipo depressivo. O transtorno esquizoafetivo do tipo misto é aquilo que o
nome diz, ora maníaco, ora depressivo. A autora apresenta umquadro de evolução instável com
inúmeras descompensações seja por mania, depressão, falha medicamentosa além de alguns
episódios de isquemia cerebral transitória. O quadro é crônico e de má evolução de forma que a
incapacidade é total e permanente. A autora pretende ter seu benefício instituído desde maio de
2007, mas não anexou aos autos informações de maio de 2007 e a documentação carreada
inicia-se em 07/09/2011. Data de início da incapacidade da autora fixada em 07/09/2011
quando foi internada nas Irmãs Hospitaleiras por F 31.2. para que a autora tenha sua
incapacidade fixada em 2007 é necessário anexar a documentação que comprove internação
em 2007 conforme informação do advogado da autora." (págs. 03-04)
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID160033939 (extrato de
Dossiê Previdenciário), em 07/09/2011, quando do início da incapacidade, de acordo com o
perito judicial,a parte autora não mais ostentava a condição de segurado, pois a última
contribuição foi recolhida na competência 05/2007, na condição de segurado facultativo.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a
condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
Com efeito, o laudo pericial é claro no sentido de que não foram apresentados elementos que
comprovem que a incapacidade laboral da parte autoraé anterior à sua primeira internação no
hospital das Irmãs Hospitaleiras, em 07/09/2011.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte,uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante,
devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 03/10/2017)
E, quando reingressou no regime, em julho de 2012, a parte autora já estava incapacitada para
o exercício da atividade laboral.
Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a
doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência
Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte
autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à
Previdência Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 23/08/2016)
Desse modo, considerando que, quando do início da incapacidade, a parte autora não mais
ostentava a condição de segurado e, quando reingressou no regime, ela já estava incapacitada
para o trabalho, não é de se conceder o benefício postulado.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o
pedido,revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte autora a arcar com
o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
CONFIGURADAS - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5.A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante do ID160033939 (extrato de Dossiê
Previdenciário), em 07/09/2011, quando do início da incapacidade, de acordo com o perito
judicial,a parte autora não mais ostentava a condição de segurado, pois a última contribuição foi
recolhida na competência 05/2007, na condição de segurado facultativo.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
7.E, quando reingressou no regime, em julho de 2012, a parte autora já estava incapacitada
para o exercício da atividade laboral.
8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único)
como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
7. Considerando que, quando do início da incapacidade, a parte autora não mais ostentava a
condição de segurado e, quando reingressou no regime, ela já estava incapacitada para o
trabalho, não é de se conceder o benefício postulado..
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
