Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000014-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA -
APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário,ela recebeu o benefício de auxílio-doença até 25/09/2006 a 16/05/2013. E, tendo a
incapacidade atual iniciado apenas em 10/08/2018,sem que a parte autora houvesse recolhido
qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 2013,perdeu a qualidade de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. Sendo a incapacidade atual decorrente de coxartrose, doençaque teve início no curso do
processo e diversa daquela que motivou a concessão do auxílio-doença anterior e dos males
indicados na petição inicial, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado em 10/08/2018, data
da perícia judicial que a constatou.
7. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não
mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este,
porém, o caso dos autos.
8. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não
é de se conceder o benefício postulado.
9.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
10.E, revogada a tutela antecipada, o pagamento do benefício assistencial NB 703.522,396-8,
cessado em 31/07/2019 em razão da implantação do auxílio-doença, determinada pela sentença
ora reformada, deverá ser restabelecido.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA DE BARROS - SP287826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA DE BARROS - SP287826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 16/05/2013,data da cessação administrativa,com a aplicação de juros de mora
e correção monetária, deduzindo-se os valores recebidos a título de benefício assistencial,e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, incidente sobre
ovalor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de
segurado;
- que, quando da perícia judicial, que constatou a incapacidade, a parte autora já havia perdido
a condição de segurado;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de início da incapacidade;
- que devem ser descontados, do montante devido, os valores recebidos a título de benefício
assistencial;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000014-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA DE BARROS - SP287826-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/08/2018 constatou que a parte
autora, movimentador de mercadorias, idade atual de 63 anos,está incapacitada de forma total
e temporária para o exercício de sua atividade laboral, como se vê de fls. 107/115:
"1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr Juiz de Direito da
Vara Única Cível da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP e descrito às fls.do laudo
técnico revela que o autor se apresenta com aspecto senil e com alterações na semiologia
ortopédica, cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar no presente momento,
necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que o autor de
60 anos de idade, envelhecido, portador de alterações ortopédicas com limitações nos
movimentos de flexão e extensão do membro inferior devido a quadro de coxartrose, em fila de
espera para colocação de prótese metálica,cujos quadros mórbidos o impossibilita trabalhar
atualmente, necessitando de tratamento especializado. Apresenta-se incapacitado de forma
total e temporária para o trabalho.Deve-se ressaltar que o Autor está recebendo o auxílio LOAS
pelo INSS há 03 meses.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor, EUGÊNIO DO NASCIMENTO RIBEIRO, faz jus ao
auxílio-doença previdenciário por 8 meses; cujo período de duração estimamos enquanto
perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o Autor poderá ser
aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia
médica. É a Nossa Convicção."(fl. 112)
"7) Desde quando possui a incapacidade - DIII? Com base em quais dados se chegou a tal
data?"(fl. 75)
Resposta: "7. Impossível precisar pela falta de dados nos Autos. Prejudicada." (fl. 113)
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante de fls. 128/131 (extrato CNIS),ela
recebeu auxílio-doença até 25/09/2006 a 16/05/2013.
Destaco que, sendo a incapacidade atual decorrente de coxartrose, doençaque teve início no
curso do processo e diversa daquela que motivou a concessão do auxílio-doença anterior e dos
males indicados na petição inicial, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado em
10/08/2018, data da perícia judicial que a constatou.
Tendo a incapacidade atual iniciado em 10/08/2018,sem que a parte autora houvesse recolhido
qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 2014,perdeu a qualidade de
segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a
condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte,uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante,
devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 03/10/2017)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de
segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
título de auxílio-doença seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo
302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento
do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
E, revogada a tutela antecipada, o pagamento do benefício assistencial NB 703.522,396-8,
cessado em 31/07/2019 em razão da implantação do auxílio-doença, determinada pela
sentença ora reformada, deverá ser restabelecido.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o
pedido,revogando a antecipação dos efeitos da tutela, restabelecendo o amparo social NB
703.522.396-8econdenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma
acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA -
APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário,ela recebeu o benefício de auxílio-doença até 25/09/2006 a 16/05/2013. E, tendo a
incapacidade atual iniciado apenas em 10/08/2018,sem que a parte autora houvesse recolhido
qualquer contribuição à Previdência Social desde maio de 2013,perdeu a qualidade de
segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. Sendo a incapacidade atual decorrente de coxartrose, doençaque teve início no curso do
processo e diversa daquela que motivou a concessão do auxílio-doença anterior e dos males
indicados na petição inicial, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado em 10/08/2018, data
da perícia judicial que a constatou.
7. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
8. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
9.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
10.E, revogada a tutela antecipada, o pagamento do benefício assistencial NB 703.522,396-8,
cessado em 31/07/2019 em razão da implantação do auxílio-doença, determinada pela
sentença ora reformada, deverá ser restabelecido.
11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
