Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162336-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO -HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/11/2020 constatou que a parte
autora, pedreiro, idade atual de 29 anos,está incapacitada definitivamente para a atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Aparte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante do ID196401647 (extrato CNIS), ela se
desligou do último emprego em 03/12/2015.Vindo a requerer administrativamente o benefícioem
29/01/2019,sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dezembro de 2015,perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não
mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este,
porém, o caso dos autos.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não
é de se conceder o benefício postulado.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162336-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FERNANDO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162336-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FERNANDO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento naperda da
qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que, quando teve início a incapacidade,
ainda ostentava a condição de segurado. Requer, assim, a reforma total do julgado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162336-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FERNANDO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/11/2020 constatou que a parte
autora, pedreiro, idade atual de 29 anos,está incapacitada definitivamente para a atividade
habitual, como se vê do laudo constante do ID196401636:
"O (a) periciando (a) é portador (a) de coxartrose esquerda. CID: M16.
Há incapacidade parcial e permanente para atividades braçais e trabalho agachado, com
indicação formal de reabilitação profissional e a meu ver deve ser encaminhado para o
prorgama imediatamente, uma vez que se trata de pessoa jovem e com inteligência normal,
com ótimo perfil para o programa.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 1999, segundo conta.
A data de início da incapacidade 13/12/2018, data do exame." (pág. 05)
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID196401647 (extrato CNIS),
ela se desligou do último emprego em 03/12/2015.
Vindo a requerer administrativamente o benefícioem 29/01/2019,sem que houvesse recolhido
qualquer contribuição à Previdência Social desde dezembro de 2015,perdeu a qualidade de
segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a
condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
Com efeito, o laudo oficial é conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade, fixando-o
em 13/12/2018, não havendo, nos autos, outros elementos que permitam concluir que a parte
autora estava incapacitada quando do requerimento administrativo.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte,uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante,
devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 03/10/2017)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de
segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.Mantenhoíntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO -HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/11/2020 constatou que a
parte autora, pedreiro, idade atual de 29 anos,está incapacitada definitivamente para a atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Aparte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante do ID196401647 (extrato CNIS), ela se
desligou do último emprego em 03/12/2015.Vindo a requerer administrativamente o benefícioem
29/01/2019,sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde
dezembro de 2015,perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
