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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PREJU...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos, apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do laudo oficial. 5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Apelo prejudicado. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167587-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167587-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE -
APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista
em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos,
apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do
laudo oficial.
5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova
perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas
suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo prejudicado. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167587-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSANA TAVARES DORTA

Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167587-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA TAVARES DORTA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerposta(s) contra sentença que julgou PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com

fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 01/12/2016, data do requerimento administrativo, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença,confirmando a antecipação dos efeitos da
tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: que não possui qualidade de segurado;que a
incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-
doença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167587-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA TAVARES DORTA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista em
neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos,
apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do
laudo oficial.
Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta
Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova
perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas
suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
E, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de nova perícia, conforme requerido pela parta
autora, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da
Constituição Federal, que diz:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.

- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.

- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação
acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor
na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser
avaliado por especialista em neurologia.

- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.

- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.

- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)

Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização de nova perícia ((ou perícia complementar)),
requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente
cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres THEOTÔNIO NEGRÃO et alii,
em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2013,
nota "6" ao artigo 130 do Código de Processo Civil, pág. 261):
Indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa.

"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está
ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado,
j. 10.8.04, DJU 13.9.04).

O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).

"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização
de nova períciapor médico especialista em psiquiatria, abrangendo análise técnica e
pormenorizada de todos os pontos controvertidos, e a prolação de nova decisão. Prejudicada a
apelação do INSS.

É COMO VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE -
APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,

quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista
em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos,
apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do
laudo oficial.
5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar
esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova
perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas
suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo prejudicado. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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