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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/06/2018 pelo perito oficial, especialista em clínica geral e nefrologia, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 41 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado ao autos relatórios médicos, datados de 2014 a 2018, que atestam estar em acompanhamento psiquiátrico, para tratamento de F33,3, CID10. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido. 6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 9. Apelo provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001906-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001906-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE -
APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/06/2018 pelo perito oficial, especialista
em clínica geral e nefrologia, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 41
anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado ao autos
relatórios médicos, datados de 2014 a 2018, que atestam estar em acompanhamento psiquiátrico,
para tratamento de F33,3, CID10. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria,
constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou
o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada
por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora
na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para
que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a
respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Apelo provido. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001906-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RACKEL SILVERIO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RACKEL SILVERIO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de novo laudo pericial, com médico
especialista em psiquiatria, instruído com o atestado médico, datado de 02/08/2018, revelando a
permanência do mesmo quadro apontado nos outros atestados;
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, pois este não considerou os
documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o
trabalho;
- que há documento médico novo, demonstrando que ela continua impossibilitada de trabalhar.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RACKEL SILVERIO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida porDepressão Grave com sintomas psicóticos CID F
32.3; Transtorno Depressivo Recorrente atual Grave com sintomas Psicóticos CID F 32.3;

Ansiedade Generalizada F 41.1; Reação ao Stress Grave CID 43.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 04/2014 a 09/2017, constando, dos autos,
pedido de prorrogação em 15/08/2017, indeferido em 28/09/2017 .
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/06/2018 pelo perito oficial, especialista em
clínica geral e nefrologia, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 41 anos,
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
Ocorre que a parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica, tendo acostado
aos autos relatórios médicos, datados de 14/04/2014 a 02/08/2018, que atesta estar em
acompanhamento psiquiátrico para tratamento de F33,3, CID10, sem condições de exercer
função laboral por tempo indeterminado.
Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu
expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos,
elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
E, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou
o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada
por médico especializado no objeto da perícia.
Vale a leitura da nota "9" referente ao referido artigo 465 do Código de Processo Civil Comentado
e legislação extravagante, dos ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
(São Paulo: RT, 2016. pág. 1179):
"9. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tenha inscrição regular no CRM. Não basta
a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É
necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o
profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial
sobre o tema."
Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta
Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova
perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e
as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
E, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de nova perícia ((ou perícia complementar)),
conforme requerido pela parta autora, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa,
insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação
acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor
na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser
avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora
de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito
constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres THEOTÔNIO NEGRÃO et alii,
em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2013,
nota "6" ao artigo 130 do Código de Processo Civil, pág. 261):
Indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa.
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está
ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado,
j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, caracterizado o
cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria,
abrangendo análise técnica e pormenorizada de todos os pontos controvertidos, e a prolação de

nova decisão.
É COMO VOTO.

/gabiv/...

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE -
APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/06/2018 pelo perito oficial, especialista
em clínica geral e nefrologia, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 41
anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado ao autos
relatórios médicos, datados de 2014 a 2018, que atestam estar em acompanhamento psiquiátrico,
para tratamento de F33,3, CID10. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial,
a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria,
constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou
o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada
por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora
na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para
que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a
respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Apelo provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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