Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288282-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA:NECESSIDADE -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico realizado em 20/10/2019 pelo perito oficial constatou que
a parte autora, pedreiro, idade atual de 52 anos,não está incapacitada para o trabalho, como se
vê do laudo oficial constante do ID137342351.
5. Aparte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica,tendo acostado, aos
autos, relatório médico (ID137342320, pág. 03), datado de 22/05/2019,atestando que houve
agravamento dos sintomas, apresentando a parte autora comprometimento laborativo, bem como
dificuldade para manutenção das atividades básicas.Por outro lado, intimada a se manifestar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito
especialista em psiquiatria.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou
o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada
por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora
na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para
que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a
respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288282-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE CARLEVARO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288282-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE CARLEVARO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 29/04/2019, data do pedido administrativo, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dedespesas processuais
ehonorários advocatícios,postergada a sua fixação para a fase de liquidação,antecipando,
ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, não fazendo ela jus à
obtenção da aposentadoria por invalidez;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288282-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE CARLEVARO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico realizado em 20/10/2019 pelo perito oficial constatou que a
parte autora, pedreiro, idade atual de 52 anos,não está incapacitada para o trabalho, como se
vê do laudo oficial constante do ID137342351.
Ocorre que a parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica,tendo
acostado, aos autos, relatório médico (ID137342320, pág. 03), datado de 22/05/2019,atestando
que houve agravamento dos sintomas, apresentando a parte autora comprometimento
laborativo, bem como dificuldade para manutenção das atividades básicas.
Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu
expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria.
E, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se
realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente,
efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
Vale a leitura da nota "9" referente ao referido artigo 465 do Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante, dos ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery (São Paulo: RT, 2016. pág. 1179):
"9. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tenha inscrição regular no CRM. Não
basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de
especialista. É necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia,
bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de
conhecimento especial sobre o tema."
Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar
esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma
nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam
investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
E, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de nova perícia, conforme requerido pela parta
autora, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da
Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em
documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias
descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o
requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte
autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito
constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não
está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José
Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no ID137342320, pág. 03, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, a tutela de urgência
anteriormente concedidadeverá ser mantida até a realização da nova perícia, quando o Juízo
de origem verificará se é o caso de confirmá-la ou revogá-la.
Ante o exposto, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, a sentença, caracterizado o cerceamento de
defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao
feito, com a realização de nova períciapor médico especialista em psiquiatria, abrangendo
análise técnica e pormenorizada de todos os pontos controvertidos, e a prolação de nova
sentença, JULGO PREJUDICADO o apelo e DETERMINO a manutenção da tutela de urgência
até a realização da nova perícia, quando será reexaminada pelo Juízo de origem.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA:NECESSIDADE -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico realizado em 20/10/2019 pelo perito oficial constatou
que a parte autora, pedreiro, idade atual de 52 anos,não está incapacitada para o trabalho,
como se vê do laudo oficial constante do ID137342351.
5. Aparte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica,tendo acostado, aos
autos, relatório médico (ID137342320, pág. 03), datado de 22/05/2019,atestando que houve
agravamento dos sintomas, apresentando a parte autora comprometimento laborativo, bem
como dificuldade para manutenção das atividades básicas.Por outro lado, intimada a se
manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada
por perito especialista em psiquiatria.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se
realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente,
efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta
Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova
perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e
as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu desconstituir, de ofício, a sentença, julgar prejudicado o apelo e
determinar a manutenção da tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
