Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154368-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO- PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
E INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/08/2019 concluiu que a parte
autora, rurícola, idade atual de 60 anos,está incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho desde o ano de 2010, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do requerimento
administrativo, era segurada da Previdência e havia cumprido a carência de 12 meses exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é o número
mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas deve o
requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento,exerceu atividade
rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência exigida para a
obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12 meses.E, no tocante
ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, aplica-se a
mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça(Tema
Repetitivo nº 554/STJ).
7. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).Todavia, considerando
as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na
obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido,
como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, (i)
documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo
rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ); (ii)documentos que
atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula
nº 6/TNU); e(iii) documentos que abranjam parte do período em que se pretende comprovar o
exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ).
8. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora manteve vários vínculos
empregatícios, o último deles no período de 01/10/1996 a 03/12/2003, inscreveu-se como
segurado especial desde 21/12/2004, não constando data de encerramento, e recolheu
contribuições, na condição de contribuinte individual, nas competências 03/2013 a 08/2015 e
10/2015 a 12/2016.
9. Embora conste, do extrato CNIS, que a parte autora se inscreveu como segurado especial a
partir de 21/12/2004, não há, nos autos, outros documentos atestando do efetivo exercício da
atividade laboral, nessa condição, nem a prova testemunhal confirma tal informação. Na verdade,
a própria parte autora declarou ao perito judicial que não mais trabalhou desde 2003, ou seja,
desde o encerramento do seu último vínculo empregatício. Não há que se falar, também, em
atividade rural como de diarista no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, no
ano de 2010, pois, não obstante a prova testemunhal ateste que ela sempre trabalhou como
rurícola, tal prova não encontra respaldo na documentação constante dos autos, poisnão há início
de prova material relativo a esse período, nem mesmo a parte dele. Além disso, a própria parte
autora afirmou que não trabalhou, nesse período.
10. Não demonstrada a atividade rural, na condição de segurado especial ou de diarista, é de se
concluir que, em 2010, quando teve início, de acordo com a perícia judicial,a incapacidade laboral
da parte autora, já havia escoado o prazo de 12 meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91 (período de graça), prorrogado por mais 24 meses, considerandoo recolhimento por
mais de 120 meses (parágrafo 1º) e a situação de desemprego (parágrafo 2º), não havendo, nos
autos, documentos médicosatestando que a incapacidade seria anterior à data fixada pelo perito
judicial. Na verdade, a hérnia incisional abdominal, conforme concluiu o perito judicial, surgiu
apóscirurgia da vesícula biliar, que teria sidorealizada no ano de 2010.
11.No tocante aos recolhimentos efetuados a partir de março de 2013, observo que, nessa
ocasião, a parte autora, de acordo com a perícia judicial, já estava incapacitada para o exercício
de atividades que exijam esforços físicos.
12. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
13.Considerando que a parte autora, quando do início da incapacidade, não ostentava a condição
de segurado na condição de empregado, de diarista ou de segurado especial e que, quando da
nova filiação, já estava incapacitada para o exercício de atividades que exijam grandes esforços
físicos, não é de se conceder o benefício postulado.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154368-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELIO ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154368-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELIO ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
qualidade de segurado.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora ser trabalhadora rural e ter cumprido os
requisitos para a concessão do benefício, de acordo com os documentos juntados e com o
depoimento das testemunhas arroladas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154368-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELIO ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/08/2019 concluiu que a parte
autora, rurícola, idade atual de 60 anos,está incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho desde o ano de 2010, como se vê do laudo constante do ID186580004:
"1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr Juiz de Direito da
Vara Única Cível da Comarca de Angatuba / SP e descrito às Fls do laudo técnico revela que o
autor se apresenta com Hérnia incisional abdominal, cujo quadro mórbido irreversível o
impossibilita trabalhar em atividade que exija esforço físico acentuado e movimentação
constante. Portanto o autor de 57 anos de idade se encontra suscetível de readaptação e/ou
reabilitação profissional. Assim o obreiro não é portador de patologia que acarrete invalidez total
e permanente para o trabalho.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que o autor
operou a vesícula biliar em 2010, com boa evolução e apresenta no momento hérnia incisional,
devendo ser reabilitado. Apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o
trabalho. Portanto o suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição
física que é portador e que respeite sua limitação.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor, Hélio Alexandre Rodrigues, data máxima vênia, não
faz juz ao benefício proposto por apresentar incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
É a Nossa Convicção."(ID186580004, pág. 06)
"13 - Caso constatada a incapacidade, haveria como fixar a data em que se
iniciou?"(ID186579983, pág. 02)
Resposta: "2010"(ID186580004, pág. 07).
No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do requerimento
administrativo, era segurada da Previdência e havia cumprido a carência de 12 meses exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
É verdade que, no caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é
o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas
deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento,exerceu
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência
exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12
meses.E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da
controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e
as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova
testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº
642/STJ; REsp repetitivonº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 10/02/2016); (ii)documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e(iii) documentos que abranjam
parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo
nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
No caso dos autos, restou demonstrado, no ID186579968 (extrato CNIS) e no ID186579967
(CTPS anotada), que a parte autora manteve vários vínculos empregatícios, o último deles no
período de 01/10/1996 a 03/12/2003, inscreveu-se como segurado especial desde 21/12/2004,
não constando data de encerramento, e recolheu contribuições, na condição de contribuinte
individual, nas competências 03/2013 a 08/2015 e 10/2015 a 12/2016.
Embora conste, do extrato CNIS, que a parte autora se inscreveu como segurado especial a
partir de 21/12/2004, não há, nos autos, outros documentos atestando do efetivo exercício da
atividade laboral, nessa condição, nem a prova testemunhal confirma tal informação. Na
verdade, a própria parte autora declarou ao perito judicial que não mais trabalhou desde 2003,
ou seja, desde o encerramento do seu último vínculo empregatício.
Não há que se falar, também, em atividade rural como de diarista no período imediatamente
anterior ao início da incapacidade, no ano de 2010, pois, não obstante a prova testemunhal
ateste que ela sempre trabalhou como rurícola, tal prova não encontra respaldo na
documentação constante dos autos, poisnão há início de prova material relativo a esse período,
nem mesmo a parte dele. Além disso, a própria parte autora afirmou que não trabalhou, nesse
período.
Assim, não demonstrada a atividade rural, na condição de segurado especial ou de diarista, é
de se concluir que, em 2010, quando teve início, de acordo com a perícia judicial,a
incapacidade laboral da parte autora, já havia escoado o prazo de 12 meses, previsto no artigo
15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (período de graça), prorrogado por mais 24 meses,
considerandoo recolhimento por mais de 120 meses (parágrafo 1º) e a situação de desemprego
(parágrafo 2º), não havendo, nos autos, documentos médicosatestando que a incapacidade
seria anterior à data fixada pelo perito judicial. Na verdade, a hérnia incisional abdominal,
conforme concluiu o perito judicial, surgiu apóscirurgia da vesícula biliar, que teria sidorealizada
no ano de 2010.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante,
devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 03/10/2017)
No tocante aos recolhimentos efetuados a partir de março de 2013, observo que, nessa
ocasião, a parte autora, de acordo com a perícia judicial, já estava incapacitada para o exercício
de atividades que exijam esforços físicos.
Ocorre que a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a
doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência
Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte
autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à
Previdência Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 23/08/2016)
Desse modo, considerando que a parte autora, quando do início da incapacidade, não
ostentava a condição de segurado na condição de empregado, de diarista ou de segurado
especial e que, quando da nova filiação, já estava incapacitada para o exercício de atividades
que exijam grandes esforços físicos, não é de se conceder o benefício postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, emantendo íntegra a sentença apelada.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO- PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO E INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADOS - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/08/2019 concluiu que a parte
autora, rurícola, idade atual de 60 anos,está incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho desde o ano de 2010, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do requerimento
administrativo, era segurada da Previdência e havia cumprido a carência de 12 meses exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. No caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é o número
mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas deve o
requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento,exerceu
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência
exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12
meses.E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da
controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo nº 554/STJ).
7. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).Todavia,
considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal
firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ);
(ii)documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-
se à esposa (Súmula nº 6/TNU); e(iii) documentos que abranjam parte do período em que se
pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ).
8. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora manteve vários vínculos
empregatícios, o último deles no período de 01/10/1996 a 03/12/2003, inscreveu-se como
segurado especial desde 21/12/2004, não constando data de encerramento, e recolheu
contribuições, na condição de contribuinte individual, nas competências 03/2013 a 08/2015 e
10/2015 a 12/2016.
9. Embora conste, do extrato CNIS, que a parte autora se inscreveu como segurado especial a
partir de 21/12/2004, não há, nos autos, outros documentos atestando do efetivo exercício da
atividade laboral, nessa condição, nem a prova testemunhal confirma tal informação. Na
verdade, a própria parte autora declarou ao perito judicial que não mais trabalhou desde 2003,
ou seja, desde o encerramento do seu último vínculo empregatício. Não há que se falar,
também, em atividade rural como de diarista no período imediatamente anterior ao início da
incapacidade, no ano de 2010, pois, não obstante a prova testemunhal ateste que ela sempre
trabalhou como rurícola, tal prova não encontra respaldo na documentação constante dos
autos, poisnão há início de prova material relativo a esse período, nem mesmo a parte dele.
Além disso, a própria parte autora afirmou que não trabalhou, nesse período.
10. Não demonstrada a atividade rural, na condição de segurado especial ou de diarista, é de
se concluir que, em 2010, quando teve início, de acordo com a perícia judicial,a incapacidade
laboral da parte autora, já havia escoado o prazo de 12 meses, previsto no artigo 15, inciso II,
da Lei nº 8.213/91 (período de graça), prorrogado por mais 24 meses, considerandoo
recolhimento por mais de 120 meses (parágrafo 1º) e a situação de desemprego (parágrafo 2º),
não havendo, nos autos, documentos médicosatestando que a incapacidade seria anterior à
data fixada pelo perito judicial. Na verdade, a hérnia incisional abdominal, conforme concluiu o
perito judicial, surgiu apóscirurgia da vesícula biliar, que teria sidorealizada no ano de 2010.
11.No tocante aos recolhimentos efetuados a partir de março de 2013, observo que, nessa
ocasião, a parte autora, de acordo com a perícia judicial, já estava incapacitada para o exercício
de atividades que exijam esforços físicos.
12. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único)
como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
13.Considerando que a parte autora, quando do início da incapacidade, não ostentava a
condição de segurado na condição de empregado, de diarista ou de segurado especial e que,
quando da nova filiação, já estava incapacitada para o exercício de atividades que exijam
grandes esforços físicos, não é de se conceder o benefício postulado.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
