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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. A...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:31

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. ANULAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, de ofício, anulou a sentença. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Não procede a insurgência da parte agravante. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - No que tange à suposta natureza acidentária da ação, verifico que o pleito vertido na exordial é de "reimplantação de benefício previdenciário - auxílio-doença c/c pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez" e que o pedido administrativo, apresentado em 10/07/2014, foi analisado na modalidade previdenciária (espécie 31). De outro lado, não há nos autos elementos suficientes para determinar o nexo de causalidade entre as patologias e a alegada função de rurícola, uma vez que o demandante atribui a incapacidade à queda "de cima da caixa d'água ao tentar consertar um vazamento". - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2094620 - 0032700-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-58.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032700-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOAO VANTOIR RODRIGUES SERRA
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 104/106
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08014917320148120045 1 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. ANULAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

- A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, de ofício, anulou a sentença.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- No que tange à suposta natureza acidentária da ação, verifico que o pleito vertido na exordial é de "reimplantação de benefício previdenciário - auxílio-doença c/c pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez" e que o pedido administrativo, apresentado em 10/07/2014, foi analisado na modalidade previdenciária (espécie 31). De outro lado, não há nos autos elementos suficientes para determinar o nexo de causalidade entre as patologias e a alegada função de rurícola, uma vez que o demandante atribui a incapacidade à queda "de cima da caixa d'água ao tentar consertar um vazamento".
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-58.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032700-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOAO VANTOIR RODRIGUES SERRA
ADVOGADO:MS005676 AQUILES PAULUS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 104/106
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08014917320148120045 1 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 104/106, que, nos termos do art. 557 do CPC, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicado o apelo da parte autora.


Sustenta, em síntese, que a ação tem natureza acidentária e, portanto, os autos devem ser remetidos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Aduz, ainda, que não houve audiência para oitiva de testemunhas, pois a qualidade de segurado restou incontroversa.

Requer seja sanada a falha apontada.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.

Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.

Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Agravo legal desprovido.
(AC 00018575220114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 - FONTE REPUBLICACA.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 . FONTE REPUBLICACAO:.)

Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, verifico que o julgado dispõe:


"(...)Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- certidão do INCRA, datada de 23/10/2007, informando que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA ALAMBARI - FAF, desde 29/12/2005 (fls. 30v);

- nota fiscal de produtor, do ano de 2012, em nome do autor (fls. 35).

- contrato de concessão de uso do INCRA, datado de 21/10/2008, qualificando o autor como agricultor (fls. 38/39).

A parte autora, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo conclui pela incapacidade parcial e permanente, desde abril de 2008.

Ora, neste caso, os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.

O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença.

Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).

Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

Segue que, por essas razões, nos termos do art. 557 do CPC, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicado o apelo da parte autora. (...)"


No que tange à suposta natureza acidentária da ação, verifico que o pleito vertido na exordial é de "reimplantação de benefício previdenciário - auxílio-doença c/c pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez" e que o pedido administrativo, apresentado em 10/07/2014, foi analisado na modalidade previdenciária (espécie 31 - fls. 42 v).

De outro lado, não há nos autos elementos suficientes para determinar o nexo de causalidade entre as patologias e a alegada função de rurícola, uma vez que o demandante atribui a incapacidade à queda "de cima da caixa d'água ao tentar consertar um vazamento".

Portanto, não resta dúvida quanto à natureza previdenciária da ação.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida.

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data: 16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não procede a insurgência do agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 02/02/2016 14:08:26



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