D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-58.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 104/106, que, nos termos do art. 557 do CPC, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicado o apelo da parte autora.
Sustenta, em síntese, que a ação tem natureza acidentária e, portanto, os autos devem ser remetidos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Aduz, ainda, que não houve audiência para oitiva de testemunhas, pois a qualidade de segurado restou incontroversa.
Requer seja sanada a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, verifico que o julgado dispõe:
"(...)Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão do INCRA, datada de 23/10/2007, informando que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA ALAMBARI - FAF, desde 29/12/2005 (fls. 30v);
- nota fiscal de produtor, do ano de 2012, em nome do autor (fls. 35).
- contrato de concessão de uso do INCRA, datado de 21/10/2008, qualificando o autor como agricultor (fls. 38/39).
A parte autora, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo conclui pela incapacidade parcial e permanente, desde abril de 2008.
Ora, neste caso, os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Segue que, por essas razões, nos termos do art. 557 do CPC, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicado o apelo da parte autora. (...)"
No que tange à suposta natureza acidentária da ação, verifico que o pleito vertido na exordial é de "reimplantação de benefício previdenciário - auxílio-doença c/c pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez" e que o pedido administrativo, apresentado em 10/07/2014, foi analisado na modalidade previdenciária (espécie 31 - fls. 42 v).
De outro lado, não há nos autos elementos suficientes para determinar o nexo de causalidade entre as patologias e a alegada função de rurícola, uma vez que o demandante atribui a incapacidade à queda "de cima da caixa d'água ao tentar consertar um vazamento".
Portanto, não resta dúvida quanto à natureza previdenciária da ação.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido:
Assim, não procede a insurgência do agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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