Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635324-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADAS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebidonos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2.A parte autora requereu, nestes autos, a concessão da aposentadoria por invalidez desde
19/12/2017 e o INSS concedeu, administrativamente, o benefício a partir de 11/01/2019,
remanescendo, pois, interesse processual quanto ao período de 19/12/2017 a 10/01/2019. Não
cabe, pois, no caso, a requerida extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Em ações anteriores, propostas nos anos de 2007 e 2012,requereu a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,tendo as sentenças, naqueles autos, julgado
improcedente o pedido, ambas fundamentadasna preexistência da incapacidade, ou seja,a
incapacidade laboral teve inícioquando a parte autora não era segurada da
Previdência.Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença,benefício
que pretende, nestes autos, ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez,
tendo embasado a presente ação com documentos médicos recentes, atestando que ela
continuava incapacitada para o trabalho.Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não
se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.Não configurada, assim, a tríplice
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.
3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
5. No caso,em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
6. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
7.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Preliminaresrejeitadas. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635324-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRINEU JOSE LINARES
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635324-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRINEU JOSE LINARES
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 18/12/2017, data da cessação administrativa,com a aplicação de juros de mora
e correção monetária, e ao pagamento de despesas processuais ehonorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, confirmando a
antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ausência de interesse de agir, pois a parte autora está recebendo aposentadoria por invalidez
desde 11/01/2019, concedido administrativamente;
- a ocorrência de coisa julgada;
- que não está demonstrada a incapacidade laboral;
- que não foi observada a prescrição quinquenal;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que foi indevida a condenação de multa diária.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635324-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRINEU JOSE LINARES
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A preliminar de ausência de interesse de agir não pode ser acolhida.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação,
em 18/12/2017, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Há notícia, nos autos, de que a aposentadoria por invalidez foi concedida administrativamente em
11/01/2019, estando a parte autora, quando da prolação da sentença, recebendo a referida
aposentadoria.
Ocorre que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por invalidez desde
19/12/2017 e o INSS implantou o benefício apenas a partir de 11/01/2019, remanescendo, pois,
interesse processual quanto ao período de 19/12/2017 a 10/01/2019, de modo que não cabe, no
caso, a requerida extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido,mutatis mutandis,o seguinte precedente da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Concessão administrativa do benefício no curso da ação. Remanesce o interesse processual
em discutir a satisfação dos valores em atraso e a condenação em honorários advocatícios.
2. Já houve aproveitamento das prestações pagas ao genitor. Exclusão das parcelas vencidas,
pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
3. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 20, §§3º e 4º, Código de
Processo Civil/73.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv5000052-66.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, e- DJF3 Judicial 1 30/06/2020)
Também não merece acolhida preliminar de litispendência ou coisa julgada.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2018.
E, em ações anteriores, propostas nos anos de 2007 e 2012,requereu a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,tendo as sentenças, naqueles autos, julgado
improcedente o pedido, ambas fundamentadasna preexistência da incapacidade, ou seja,a
incapacidade laboral teve inícioquando a parte autora não era segurada da Previdência.
Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, cessado em
18/12/2017, benefício que pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por
invalidez, tendo embasado a presente ação com documentos médicos recentes, atestando que
ela, naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa
julgada ou litispendência.
No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença
já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,
porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
No caso, como se viu, em ações anteriores, já havia sido reconhecido que a incapacidade da
parte autora é preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia
preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
Destaco que, em ambas as ações, foi constatada incapacidade temporária para o trabalho. No
entanto, não há, nestes autos, prova de que a incapacidade laboral atual é posterior,caso em que
estaria configurado novo fato gerador. Ao contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação,
que a incapacidade da parte autora teve início 12/08/2002.
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral
da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar
improcedente,revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte autora a arcar
com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADAS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebidonos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2.A parte autora requereu, nestes autos, a concessão da aposentadoria por invalidez desde
19/12/2017 e o INSS concedeu, administrativamente, o benefício a partir de 11/01/2019,
remanescendo, pois, interesse processual quanto ao período de 19/12/2017 a 10/01/2019. Não
cabe, pois, no caso, a requerida extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Em ações anteriores, propostas nos anos de 2007 e 2012,requereu a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,tendo as sentenças, naqueles autos, julgado
improcedente o pedido, ambas fundamentadasna preexistência da incapacidade, ou seja,a
incapacidade laboral teve inícioquando a parte autora não era segurada da
Previdência.Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença,benefício
que pretende, nestes autos, ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez,
tendo embasado a presente ação com documentos médicos recentes, atestando que ela
continuava incapacitada para o trabalho.Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não
se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.Não configurada, assim, a tríplice
identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.
3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
5. No caso,em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
6. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
7.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Preliminaresrejeitadas. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
