Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6215991-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA -COISA JULGADA CONFIGURADA -
INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -
PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebidonos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.Em ação anterior, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença,tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com
fundamento na preexistência da incapacidade, ou seja,a incapacidade laboral teve inícioquando a
parte autora ainda não era segurada da Previdência.Posteriormente, foi concedido à parte autora
o benefício de auxílio-doença,benefício que pretende, nestes autos, ver restabelecido ou
convertido em aposentadoria por invalidez, tendo embasado a presente ação com novo
requerimento administrativo e documentos médicos recentes, atestando que ela continuava
incapacitada para o trabalho.Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica
identidade de pedido, nem de causa de pedir.Não configurada, assim, a tríplice identidade entre
as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. No caso,em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6215991-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWIRGES FERREIRA PRONI
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6215991-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWIRGES FERREIRA PRONI
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelação interpostacontra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a
pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 10/07/2017, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios, postergada a
sua fixação para a fase de liquidação,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do
benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada;
- que a incapacidade é anterior ao ingresso no regime.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6215991-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWIRGES FERREIRA PRONI
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
A preliminar de coisa julgada ou litispendência não merece acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2017.
E, em ação anterior, proposta no ano de 2008,requereu a concessão dos mesmos
benefícios,tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com fundamento na
preexistência da incapacidade, ou seja,a incapacidade laboral teve início em 2004,quando a parte
autora ainda não era segurada da Previdência.
Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, cessado em
10/07/2017, benefício que pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por
invalidez, tendo embasado a presente ação com novo requerimento administrativo e documentos
médicos recentes, atestando que ela continuava incapacitada para o trabalho.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa
julgada ou litispendência.
No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença
já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,
porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
No caso, como se viu, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte
autora é preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia
preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral
da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU
PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente,revogando a antecipação dos efeitos
da tutela econdenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima
explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA -COISA JULGADA CONFIGURADA -
INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -
PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebidonos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.Em ação anterior, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença,tendo a sentença, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com
fundamento na preexistência da incapacidade, ou seja,a incapacidade laboral teve inícioquando a
parte autora ainda não era segurada da Previdência.Posteriormente, foi concedido à parte autora
o benefício de auxílio-doença,benefício que pretende, nestes autos, ver restabelecido ou
convertido em aposentadoria por invalidez, tendo embasado a presente ação com novo
requerimento administrativo e documentos médicos recentes, atestando que ela continuava
incapacitada para o trabalho.Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica
identidade de pedido, nem de causa de pedir.Não configurada, assim, a tríplice identidade entre
as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.
4. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. No caso,em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
