Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005556-97.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VISÃO MONOCULAR PRESENTE NA DATA DE
CESSAÇÃO. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU.
ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE PARTE DAS
PARCELAS ATRASADAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO JÁ
EFETUADO. EXCEPCIONALMENTE, MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005556-97.2019.4.03.6304
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSUE HERMENEGILDO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005556-97.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSUE HERMENEGILDO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O juízo monocrático julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB em 23/06/2019 e renda mensal no valor de
R$ 3.406,15 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E SEIS REAIS QUINZE CENTAVOS), para a
competência OUTUBRO/2020, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste
Juizado, mantendo-se o pagamento do benefício até que se finde o processo de reabilitação a
cargo do réu; e CONDENAR o INSS no pagamento das diferenças no período de 23/06/2019 a
31/10/2020.
Recorre a autarquia previdenciária e pede a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005556-97.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSUE HERMENEGILDO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio
requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença.
A questão foi apreciada pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 631240, julgado
sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No caso, dos autos, considerando que se trata de “alta programada”, ou seja, pedido de
restabelecimento de auxílio-doença anteriormente concedido, não se exige prévio requerimento
administrativo de prorrogação do benefício, tendo em vista que está configurada a pretensão
resistida do INSS ao cessar o benefício sem antes avaliar, em perícia médica administrativa, se
houve a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
Ademais, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor decorre de visão monocular, já
presente na data da perícia médica realizada pelo INSS em 16/11/2018, que fixou a data de
cessação do benefício em 22/06/2019 (fls. 22 do arquivo nº 200484978). Assim, não se trata de
fato novo não levado ao conhecimento da administração.
Passo a analisar o mérito.
No que se refere ao mérito, a autarquia previdenciária recorre quanto à imposição de que o
benefício de auxílio-doença seja mantido até que se finde o processo de reabilitação a cargo do
INSS.
No caso dos autos, conforme Carteiras de Trabalho acostadas aos autos (arquivo nº
200485162), o autor trabalha como motorista há mais de dezessete anos. Assim, ainda que
anteriormente tenha desempenhado outras atividades, considerando a experiência laborativa
em período remoto, há necessidade de reabilitação profissional para atividades que respeitem
suas limitações físicas.
Contudo, nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e
determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema
177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
Dessa forma, a parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU, devendo ser
parcialmente reformada a sentença.
Por fim, no que concerne à determinação de que parte do pagamento das parcelas em atraso
ocorra por meio de complemento positivo, não encontra amparo legal e constitucional. A lei, em
consonância ao artigo 100 da Constituição Federal, prevê que o pagamento de parcelas em
atraso ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor ou precatório (artigo 17, § 4º, da Lei n.
10.259/01.
Contudo, no caso dos autos, as parcelas atrasadas referentes ao período de 01/11/2020 a
28/02/2021 (benefício implantado em março de 2021 - arquivo nº 200485169) já foram pagas
pelo INSS, conforme pesquisa HISCRE anexada aos autos (arquivo nº 210071907), razão pela
qual, excepcionalmente, mantenho a data de início do pagamento em 01/11/2020, conforme
fixado em sentença.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a imposição de que o
pagamento do benefício de auxílio-doença seja mantido “até que se finde o processo de
reabilitação a cargo do réu” e determinar à autarquia previdenciária que providencie o
encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional nos termos do Tema 177 da TNU, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VISÃO MONOCULAR PRESENTE NA DATA DE
CESSAÇÃO. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS. AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA
177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE PARTE DAS
PARCELAS ATRASADAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO JÁ
EFETUADO. EXCEPCIONALMENTE, MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA