
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, desde 01/07/2015 (data da cessação do auxílio-doença), descontando-se, a partir de então, os valores pagos administrativamente a título de LOAS, caso opte pelo benefício ora concedido, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:07:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002141-80.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a execução, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do beneficio pleiteado;
- que, estando com a idade de 61 anos e incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, além de possuir baixa instrução e nenhuma qualificação, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 425, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por "artrose lombar, perda de visão do olho esquerdo, catarata em olho esquerdo, além de deslocamento vítreo leve + ametropia no mesmo olho esquerdo, no olho direito apresenta trauma em todo o polo posterior, sem prognóstico de melhora visual" e "hipertrofia arterial esquerda, cardiomegalia, escoliose lombar, osteófitos marginais L3-L4-L5, esporão na base patelar de ambos os joelhos, esporão calcâneo em ambos os pés e espondilose".
Afirma que em 13/11/2008, em virtude da cessação administrativa do benefício nº 31/560.553.079-4 ocorrida em 11/04/2008, ingressou com a ação judicial nº 2008.61.22.001910-1 junto à Vara Federal de Tupã/SP, de onde sobreveio acordo para reimplantar o auxílio-doença, o qual recebeu o nº 31/541.674.478-9 a partir de 12/04/2008.
Ocorre que o INSS, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003, efetuou a reavaliação médico pericial concluindo pela inexistência de incapacidade em 12/08/2013 (fl. 25).
Sustenta que as patologias que a acometem, aliadas à baixa instrução, idade avançada e ausência de qualificação, impedem o retorno à atividade laborativa.
Requer, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente o auxílio-doença.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, cujo histórico laboral é de empregada doméstica e auxiliar de cozinha, idade atual de 62 anos, está incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê dos laudos juntados às fls. 282/283, 294/299 e 333/337:
"Apesar da pericianda não ter apresentado nenhum exame foi possível constatar que é extremamente obesa, não apresenta bom estado geral e padece de dispneia aos pequenos esforços. A DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) limita as atividades do paciente. Por essa razão julgo necessária avaliação de pneumologista." |
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(...) |
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"1. O periciando está incapacitado parcialmente para o trabalho na execução de atividades que demandem esforço físico de grau moderado a intenso ao exercício aeróbico, ambientes poluídos e ambientes que necessitem o uso de protetores respiratórios na execução do trabalho. |
(...) |
A incapacidade é permanente. |
(...)" |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Dessa feita, muito embora o perito tenha consignado que as funções de empregada doméstica e auxiliar de cozinha não demandam esforço de grau moderado a intenso, nem protetores respiratórios ao desenvolvê-las (fls. 335/336), mas considerando o fato de que a autora, durante toda a vida, exerceu apenas atividade braçal, que já está com 62 anos de idade e não possui instrução ou qualificação, entendo como inviável a reabilitação profissional, razão pela qual é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, em consulta ao sistema CNIS, cujo extrato determino a juntada, como parte integrante desta decisão, verifiquei que a parte autora recebe atualmente o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, de onde se presume que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Diga-se que restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência, uma vez que se encontrava em gozo de auxílio-doença até 30/06/2015, conforme pesquisa realizada no CNIS.
O termo inicial do benefício é fixado em 01/07/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Considerando que a autora recebe o amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 703.152.247-2) desde 19/07/2017, deve ela optar pelo benefício que entende mais vantajoso, em face da vedação legal da cumulação de benefícios.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
Tendo em vista que não podem ser cumuladas as aposentadorias concedidas na seara administrativa e na esfera judicial, a teor do artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios, a autora pode optar pelo benefício que entende mais vantajoso. - A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (REsp 1.397.815/RS). |
(Apel Reex nº 0002895-02.2012.4.03.6140/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017) |
O disposto no art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao benefício de mais de um benefício dessa natureza, é facultado ao segurado a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. |
(Apel Reex nº 0000215-78.2011.4.03.6140/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 10/05/2017) |
O autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e poderá optar pela benesse que entender mas vantajosa, posto que vedada a cumulação de benefícios, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. |
(Apel Reex nº 0038055-15.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 06/03/2017) |
Caso a parte autora opte pela concessão judicial, eventuais valores pagos pelo INSS após o termo inicial do benefício concedido nestes autos deverão ser descontados do montante devido. Se a opção for pelo benefício concedido administrativamente, a parte autora terá direito às parcelas atrasadas até a data da concessão administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, desde 01/07/2015 (data da cessação do auxílio-doença), descontando-se, a partir de então, os valores pagos administrativamente a título de LOAS, caso opte pelo benefício ora concedido, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:07:41 |
