
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019017-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a implantar em prol da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de setembro de 2012, sendo que sobre as parcelas vencidas e não pagas, incidirão juros e correção monetária nos termos da lei. A autarquia previdenciária arcará com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações que se vencerem após a Sentença, na forma da Súmula 111 do C. STJ. Isenção de custas.
A autarquia previdenciária sustenta no recurso, em síntese, que embora tenha sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, não é devido ante a ausência de segurada da parte autora. Assevera que a recorrida após quase 30 anos sem contribuir para o RGPS, retomou suas contribuições em 2011 e de acordo com a conclusão do laudo pericial, vem padecendo dos males incapacitantes desde 2003. Alega que o indivíduo ao se filiar ao RGPS, não fará jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso a doença incapacitante tenha se verificado no período anterior à sua filiação. Quanto aos juros de mora e correção monetária, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pede também a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 46/55) afirma que a parte autora, então com 62 anos de idade, é portadora de Lumbago com Ciática, Hipertensão Essencial (primária), Diabetes Mellitus e outras Dorsopatias Deformantes. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que a autora está doente desde 2003 e incapaz desde setembro de 2012.
Embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 2012, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
Nesse sentido, verifico que após quase 29 (vinte e nove) anos sem qualquer contribuição para a Previdência Social, conforme o último vínculo de emprego (CNIS - fl. 29), a autora retornou ao RGPS, com quase 61 anos de idade (20/09/1950), em julho de 2011, como contribuinte individual, recolhendo 07 contribuições antes de requerer o benefício de auxílio-doença, em 11/11/2011 (fl. 14).
Observo, entretanto, que seu quadro clínico se encontrava instalado a essa época, a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho, visto que a maior parte das patologias diagnosticadas, são severas e degenerativas, e que a acometeram ao menos desde o ano de 2003, conforme constatado no laudo pericial, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por estes, em relação ao seu retorno ao RGPS.
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, e que retornou ao sistema previdenciário, com idade avançada, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de várias patologias incapacitantes, em clara evidência de estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da r. Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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