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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA....

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 56 anos de idade, há 36 anos iniciou o quadro de hipertensão arterial sistêmica e há 02 anos iniciou o quadro de diabetes mellitus e dislipidemia. Assevera o jurisperito, que a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010. - Após estar afastada do sistema previdenciário desde 11/01/1990, quando se encerrou o seu vínculo empregatício, reingressou no RGPS, como contribuinte individual aos 55 anos de idade, em 01/07/2010 (fl. 209) e em 29/09/2011 (data do protocolo - fl. 02), ajuizou a presente ação. - Não se torna crível que as doenças que acometem a parte autora ao menos desde o ano de 2008 (diabetes mellitus), tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho para poder pleitear o benefício. Nesse contexto, o perito judicial foi taxativo após apreciar a documentação médica carreada aos autos (ficha de atendimento do AME de Atibaia e internação na Santa Casa local), "que certamente a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010". - O comportamento da autora evidencia, assim, que após permanecer distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de 20 anos, reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de patologias incapacitantes, que se agravaram ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131073 - 0001294-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001294-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001294-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ELENA JACINTO
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
No. ORIG.:00138067520118260048 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 56 anos de idade, há 36 anos iniciou o quadro de hipertensão arterial sistêmica e há 02 anos iniciou o quadro de diabetes mellitus e dislipidemia. Assevera o jurisperito, que a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010.
- Após estar afastada do sistema previdenciário desde 11/01/1990, quando se encerrou o seu vínculo empregatício, reingressou no RGPS, como contribuinte individual aos 55 anos de idade, em 01/07/2010 (fl. 209) e em 29/09/2011 (data do protocolo - fl. 02), ajuizou a presente ação.
- Não se torna crível que as doenças que acometem a parte autora ao menos desde o ano de 2008 (diabetes mellitus), tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho para poder pleitear o benefício. Nesse contexto, o perito judicial foi taxativo após apreciar a documentação médica carreada aos autos (ficha de atendimento do AME de Atibaia e internação na Santa Casa local), "que certamente a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010".
- O comportamento da autora evidencia, assim, que após permanecer distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de 20 anos, reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de patologias incapacitantes, que se agravaram ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:26:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001294-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001294-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ELENA JACINTO
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
No. ORIG.:00138067520118260048 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, 21/10/2011, sendo que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal; juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, e a partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 do Código Civil, em 1% ao mês, nesse caso até 30/06/2014, e a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arcará o ente previdenciário com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Fls. 193/196

A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 203/209), que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto quando voltou a contribuir para a Previdência Social, em julho de 2010, já estava incapaz para o trabalho. Caso seja mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da juntada do laudo pericial e não da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo médico pericial elaborado em 10/01/2012 (fls. 44/46 e complementação - fls. 185/186), afirma que a autora, então com 56 anos de idade, há 36 anos iniciou o quadro de hipertensão arterial sistêmica e há 02 anos iniciou o quadro de diabetes mellitus e dislipidemia. Assevera o jurisperito, que a atora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010.

No presente caso, diante das patologias que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o quadro clínico da mesma e seu comportamento perante a Previdência Social.


Nesse sentido, verifico que, após estar afastada do sistema previdenciário desde 11/01/1990, quando se encerrou o seu vínculo empregatício, reingressou no RGPS, como contribuinte individual aos 55 anos de idade, em 01/07/2010 (fl. 209) e em 29/09/2011 (data do protocolo - fl. 02), ajuizou a presente ação.

Entretanto, não se torna crível que as doenças que acometem a parte autora ao menos desde o ano de 2008 (diabetes mellitus), tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho para poder pleitear o benefício. Nesse contexto, o perito judicial foi taxativo após apreciar a documentação médica carreada aos autos (ficha de atendimento do AME de Atibaia e internação na Santa Casa local - fls. 67/173), "que certamente a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010".


O comportamento da autora evidencia, assim, que após permanecer distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de 20 anos, reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de patologias incapacitantes, que se agravaram ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:26:16



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