Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002898-54.2012.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral desde 03/09/2013,
como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Ainda que, entre a data da última contribuição(04/2009) e a data de início da
incapacidade(03/09/2013), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada.
8. O perito judicial constatou que a parte autora esteve incapacitada nos períodos de 22/09/2009
a 22/10/2009 e de 02/03/2011 a 02/07/2011.
9. E, nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o
que é o caso.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, considerando que a incapacidade laboral atualteve início no curso do processo, o
termo inicial do benefício é fixado em 07/05/2015, data dajuntada do laudo que constatou a
incapacidade, como requerido peol INSS.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002898-54.2012.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA SUELI SERRANO, TATIANE CRISTINA DA SILVA, EDUARDO ANGELO
DA SILVA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, KATIA NATALICIA DA SILVA, SUDARIO ANGELO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002898-54.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA SUELI SERRANO, TATIANE CRISTINA DA SILVA, EDUARDO ANGELO
DA SILVA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, KATIA NATALICIA DA SILVA, SUDARIO ANGELO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçãointerpostacontra sentença que julgou
PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da
parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 04/02/2013, data da perícia judicial, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios,postergada a sua fixação para a fase de
liquidação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício, e condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa,suspensa a sua execução, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, quando do inicio da incapacidade, a parte autora não era segurada da Previdência.
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002898-54.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA SUELI SERRANO, TATIANE CRISTINA DA SILVA, EDUARDO ANGELO
DA SILVA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, KATIA NATALICIA DA SILVA, SUDARIO ANGELO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 04/02/2013, concluiu que a parte
autora, doméstica, idade atual de 60 anos,está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral desde 03/09/2013, como se vê do laudo oficial constante do
ID90097637, págs. 98-115, complementado no ID90097637, págs. 159-163:
"A requerente é portadora de fibromialgia com CIDM79.7, poliartrose com CID M15, gonartrose
de joelho com CID M17, insuficiência vascular/arterioesclerose de extremidades inferiores com
CID I70.2, diabetes mellitus com CID E11 e osteopenia sem fratura com CID M81, sem quadro
agudo no momento incapacitante até a data da perícia médica legal (04-02-2013). A requerente
é portadora de cardiopatia isquêmica, tem critério para enquadramento como cardiopatia grave
no momento conforme mostra a ecocardiograma com data 03/09/2013 (após perícia médica
judicial)." (pág. 161)
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em
suas razões de apelo, às alegações de:
- que, quando do inicio da incapacidade, a parte autora não era segurada da Previdência.
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID90097637, pág. 77 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como contribuinte individualnas
competências 07/1996 04/2009.
A presente ação foi ajuizada em 04/12/2012.
Ainda que, entre a data da última contribuição(04/2009) e a data de início da
incapacidade(03/09/2013), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada.
Com efeito, o perito judicial constatou que a parte autora esteve incapacitada nos períodos de
22/09/2009 a 22/10/2009 e de 02/03/2011 a 02/07/2011.
E, nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o
que é o caso.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando que a incapacidade laboral atualteve início no curso do processo, o
termo inicial do benefício é fixado em 07/05/2015, data dajuntada do laudo que constatou a
incapacidade, como requerido peol INSS.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo,
para fixar o termo inicial do benefício em 07/05/2015, data dajuntada do laudo que constatou a
incapacidade laboral atual, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de
invalidez.
A Relatora apresentou voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial
provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterar a forma de incidência de correção monetária
e juros.
Acompanho a Relatora no ponto em que não conheceu da remessa obrigatória.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de
2009).(Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Nesse ponto, é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de
prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos
autos, inclusive a testemunhal” (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
No caso concreto, o CNIS (fls. 184, ID 90097637) prova que o último vínculo de empregada
doméstica da autora se encerrou em 30 de abril de 2009.
A informação é condizente com as anotações na CTPS da autora, em que consta que o último
vínculo de trabalho, iniciado em 11 de março de 1998, se encerrou em 4 de março de 2009 (fls.
39, ID 90097637).
Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de abril de 2011, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de
segurado.
Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 4 de dezembro de 2012, quando a
autora já não detinha a condição de segurada.
Assim, não foi cumprido o requisito legal para gozo do benefício.
Para além disso, o perito judicial concluiu, em 22 de março de 2013 (fls. 112, ID 90097637): “a
requerente é portanto de fibromialgia com Cid M 79.7, poliartrose com Cid M 15, gonartrose de
joelho com Cid M 17, insuficiência vascular / arteriosclerose de extremidades inferiores com Cid
I 70.2, diabetes mellitus com Cid E11 e osteopenia sem fratura com Cid M 81, sem quadro
agudo no momento que seja incapacitante”.
Após, em esclarecimentos, o perito judicial expôs (fls. 161, ID 90097637): “A requerente é
portanto de fibromialgia com Cid M 79.7, poliartrose com Cid M 15, gonartrose de joelho com
Cid M 17, insuficiência vascular / arteriosclerose de extremidades inferiores com Cid I 70.2,
diabetes mellitus com Cid E11 e osteopenia sem fratura com Cid M 81, sem quadro agudo no
momento incapacitante até a data da perícia médica legal (04-02-2013). A requerente é
portadora de cardiopatia isquêmica, tem critério para enquadramento para cardiopatia grave no
momento conforme mostra o ecocardiograma com data 03-09-2013 (após perícia médica
judicial)”.
Ou seja: por ocasião da perícia judicial, a autora não estava incapacitada para o trabalho.
A prova dos autos indica que a autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurada.
Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral desde
03/09/2013, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Ainda que, entre a data da última contribuição(04/2009) e a data de início da
incapacidade(03/09/2013), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada.
8. O perito judicial constatou que a parte autora esteve incapacitada nos períodos de
22/09/2009 a 22/10/2009 e de 02/03/2011 a 02/07/2011.
9. E, nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o
que é o caso.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
11. No caso, considerando que a incapacidade laboral atualteve início no curso do processo, o
termo inicial do benefício é fixado em 07/05/2015, data dajuntada do laudo que constatou a
incapacidade, como requerido peol INSS.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E
DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE A ACOMPANHOU PELA CONCLUSÃO E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
